DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DE GOIÁS, … — RMS RMS 69583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DE GOIÁS, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fls.
- Como o cargo do gestor governamental está ligado à Secretaria da Administração do estado de Goiás, a competência para proceder às suas movimentações na carreira é do titular da pasta (Secretário), que tem legitimidade para figurar no polo passivo.
- A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhida, haja vista que a documentação constante dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, não sendo necessária dilação probatória.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14201
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fls. 5.820/5.821):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GESTOR GOVERNAMENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 6129. SUSPENSÃO PARCIAL DAS ECS 54 E 55/2017. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. Como o cargo do gestor governamental está ligado à Secretaria da Administração do estado de Goiás, a competência para proceder às suas movimentações na carreira é do titular da pasta (Secretário), que tem legitimidade para figurar no polo passivo. 2. A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhida, haja vista que a documentação constante dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, não sendo necessária dilação probatória. 3. A medida cautelar deferida na ação direta de inconstitucionalidade 6.129 não suspendeu, em sua integralidade, as emendas constitucionais 54/2017 e 55/2017, limitando-se a afastar os artigos 113, §8º e os incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. Não há falar em fato novo superveniente à impetração, haja vista que a EC 69/2021 prorrogou, de certa forma, a vigência da proibição de progressões/promoções até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal. Afinal, o comando constitucional modificado pela aludida emenda determinou que o Estado adotasse as medidas necessárias para respeitar a limitação de despesa prevista na lei complementar 156/2016 e delimitou a possibilidade de promoção e progressão aos servidores integrantes da segurança pública, administração penitenciária, saúde e educação, não englobando os ocupantes do cargo de gestor governamental. 5. O fato de a EC 69/2021 ter sido publicada aos 02/07/2021, um dia após o fim da vigência das proibições das ECs 54 e 55/2017, não interfere no julgamento desta ação, porque foi promulgada em 30/06/2021, e por se tratar de proibição constitucional de promoção e progressão, o que afasta a possibilidade de sua ocorrência com amparo em lei infraconstitucional. 6. Não é possível, portanto, a concessão da segurança, porquanto não configurado direito líquido e certo a ser amparado por esta via processual. SEGURANÇA DENEGADA.
O recorrente afirma: "a suspensão ou não dos efeitos da Emenda Constitucional 54/2017 não mais importa para o deslinde do feito, notadamente porque os seus efeitos já exauriram. Sendo assim, cabe ao recorrente demonstrar a essa
[trecho intermediário suprimido]
ao plano de Recuperação Fiscal, verifica-se que há verdadeira alteração de causa de pedir. Assim, "o alegado "fato novo" significa, em verdade, mudança substancial da própria causa de pedir (porque modifica substancialmente os fatos que justificaram a impetração da inicial do mandado de segurança). Essa alteração, contudo, não é admitida" (AgInt no RMS n. 69.082/MA, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Ademais, "(..) inviável inovar o fundamento jurídico do pedido, e, assim, pretender o reexame da causa, nesta Corte, sob alegados fatos novos, não apreciados pela Corte a quo, o que exigiria, ainda, dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS n. 46.998/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.