DECISÃO F — RMS RMS 69508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A. - MADEIRAS, AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no auto Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra "ato do d.
- Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prudentópolis /PR, que afastou as teses defensivas de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, dando seguimento à ação penal." (fl.
- A parte recorrente su stenta, em síntese, que a denúncia deve ser rejeitada tanto por sua inépcia, dada a ausência de indicação da norma complementadora dos tipo penal descrito no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14793, 4271, 3618
Ementa oficial
DECISÃO
F. V. DE ARAÚJO S. A. - MADEIRAS, AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no auto Mandado de Segurança n. 0023839-67.2022.8.16.0000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra "ato do d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prudentópolis /PR, que afastou as teses defensivas de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, dando seguimento à ação penal." (fl. 400).
A parte recorrente su stenta, em síntese, que a denúncia deve ser rejeitada tanto por sua inépcia, dada a ausência de indicação da norma complementadora dos tipo penal descrito no art. 38-A da Lei 9.605/1998, quanto pela falta de justa causa para a ação penal, uma vez que não existe laudo que comprove a materialidade necessária ao recebimento da denúncia.
O Parquet Federal opinou pelo desprovimento do recurso, à fl. 818.
Decido.
I. Inépcia da denúncia.
O Tribunal de origem rechaçou os argumentos da ora recorrente com os seguintes fundamentos (fls. 402-403, grifei):
..
Observa-se que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto, além de qualificar os acusados, retrata o fato típico configurador do crime - ao descrever que a impetrante "destruiu área correspondente a 1,15ha de vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, tendo em seu interior espécie constante da lista oficial em vias de extinção (Araucária " - , bem como todas as suas circunstâncias - narrando que tal fato ocorreu "Augustifolia) no primeiro semestre do ano de 2016, na propriedade rural denominada Fazenda Cadeado, situada na Comunidade de Patos Velhos, Zona Rural, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, coordenadas x: ". 0500268,004 e y:-7194981,00.
Assim, estão especificados os fatos concretos que, em tese, foram praticados pela impetrante, sem descrições vagas ou genéricas na denúncia que impeçam a averiguação da adequação típica.
No ponto, a impetrante aduz que um dos indicativos da inépcia da denúncia seria a ausência de precisão na data dos fatos. Embora não aponte precisamente a data em que teria ocorrido a destruição da vegetação - sendo certo que tal fato pode até ter se estendido por vários dias -, a exordial indica como período aproximado o primeiro semestre de 2016. Diante dessa indicação, não há que se falar em cerceamento de defesa por inépcia da denúncia.
Como argumento central para o reconhecimento da inépcia, a impetrante sustenta que o art. 38-A da Lei n.º 9.605/98 é tipo penal em branco, exigindo a complementação por norma
[trecho intermediário suprimido]
de sigilo dos dados telemáticos do computador funcional utilizado pelo agravante é legal e atende aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, considerando que o equipamento pertence ao órgão público e que a medida é proporcional, adequada e necessária para o esclarecimento dos fatos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 209.040/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Cabia, com efeito, à impetrante, ora recorrente, demonstrar à Corte de origem manifesta atipicidade de suas condutas, ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
Tal demonstração de plano não veio, o que torna ausente patente ilegalidade ou teratologia no ato judicial que deu prosseguimento à ação penal.
III. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.