ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 69488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- DIREITO DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
- NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO PRE FERENCIAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 899, 10672, 11924
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO PRE FERENCIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito de preferência no pagamento de precatórios, conforme o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, exige a satisfação de dois requisitos: (1) que o crédito seja de natureza alimentar; e (2) que o titular seja pessoa idosa, pessoa com doença grave ou pessoa com deficiência. O crédito em questão, originado de ação de indenização por desapropriação indireta, não possui natureza alimentar, razão pela qual não se enquadra nos requisitos para o pagamento preferencial.
2. A interpretação extensiva do dispositivo constitucional, para incluir precatórios de natureza comum, não encontra suporte no texto constitucional nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA da decisão de fls. 646/642, em que dei provimento ao recurso ordinário.
A parte agravante apresenta estas alegações:
(1) sobre a observância da estrutura de ordens de pagamento, afirma que a proteção à pessoa idosa deve prevalecer mesmo após a expedição do precatório, enquanto não quitado, e que a decisão não burlou a ordem cronológica, respeitando a antiguidade da inscrição e a precedência dos alimentares;
(2) que a natureza comum não impede a preferência etária, se observados critérios constitucionais e regimentais de antiguidade e disponibilidade orçamentária, com fracionamento autorizado;
(3) que os requisitos - separação por exercício, início pelo ano mais antigo, precedência dos alimentares no mesmo exercício e preservação da cronologia entre precatórios da mesma classe - teriam sido atendidos.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 676/685).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
sejam titulares idosos, matéria disciplinada no art. 100, § 2º, da CF/88.
VI. O crédito do precatório da impetrante é de natureza comum, decorrente de ação de desapropriação, pelo que, embora tenha ela idade avançada, a Constituição Federal e a Lei 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito.
VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido.
(RMS n. 65.747/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM POR IDOSO OU POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
(RMS n. 54.069/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.