DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ABEL… — RMS RMS 69046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ABEL MARTINEZ DOMINGUEZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fls.
- INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 58, § 10, 59, INCISO XI, E 60, DA LEI Nº 50/1991, TODOS COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 376/2011, DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, ACOLHIDA POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CARGO COMISSIONADO QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
- 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ABEL MARTINEZ DOMINGUEZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fls. 306/308):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 58, § 10, 59, INCISO XI, E 60, DA LEI Nº 50/1991, TODOS COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 376/2011, DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, ACOLHIDA POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CARGO COMISSIONADO QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. EXCLUSÃO DA PARCELA SÍMBOLO "SM" DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Mandado de segurança impetrado por servidor municipal, aposentado no cargo efetivo de médico, com proventos integrais, a contar de 03/08/2011, objetivando que seja mantida nos seus proventos a parcela a título de função de confiança/cargo comissionado.
2. Legitimidade passiva das autoridades impetradas, porquanto a decisão administrativa se revela impositiva para a autarquia municipal e foi cumprida.
3. Pretensão do impetrante com amparo no art. 60 da Lei Municipal nº 50/1991 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo, com a redação dada pela Lei Municipal nº 376/2011, dispositivo este que foi objeto de decisão por este Órgão Especial, no curso do presente mandamus, acolhendo, por unanimidade de votos, o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0023772- 23.2019.8.19.0000, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 58, § 10, 59, inciso XI, e 60, da Lei nº 50/1991, todos com a redação conferida pela Lei nº 376/2011, do Município de São Gonçalo.
4. Nos cálculos dos proventos da inatividade, aplica -se a lei em vigor à época em que o servidor preencheu os requisitos necessários à aposentadoria, em consonância com a Súmula 359 do STF.
5. Ocorrendo a aposentadoria do impetrante em 2011, subsume-se à regra posta no art. 40, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que veda a inclusão de vantagens pecuniárias diretamente aos proventos, visto que estes não podem exceder à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
6. Uma vez que tanto a redação original do art. 59 da Lei Municipal nº 50/1991, quanto o art. 60 com a
[trecho intermediário suprimido]
fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).
4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.