ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 689086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CULPA CONSCIENTE.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, como tal, prescinde de prova robusta, bastando a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao magistrado, nessa fase, imiscuir-se no mérito da demanda, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo elementos nos autos que, a princípio, podem configurar o dolo eventual como embriaguez ao volante, excesso de velocidade e ausência de habilitação válida , o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa (AgRg no AREsp 739.762/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016).
3. No caso concreto, a paciente foi denunciada por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, por haver conduzido veículo automotor em velocidade excessiva, sob influência de álcool, sem portar CNH válida, em via de grande circulação, vindo a atropelar e matar um pedestre, além de colidir com outros veículos e tentar evadir-se do local. As instâncias ordinárias entenderam que tais circunstâncias, somadas, autorizam a submissão da acusada ao Tribunal do Júri.
4. Verifica-se que a ausência de exame de alcoolemia não impede, por si só, a imputação do crime de homicídio doloso, sendo possível a demonstração da embriaguez por outros meios de prova, como testemunhos e comportamento da ré. A análise do elemento subjetivo da conduta dolo eventual ou culpa consciente deve ser feita pelo Conselho de Sentença.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANGELA VALENÇA ROCHA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.189-1.207, por meio da qual deneguei a ordem de habeas
[trecho intermediário suprimido]
com dolo eventual.
4. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria dilação probatória, iniciativa inviável no âmbito desta ação constitucional.
5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 303.872/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/2/2017, destaquei)
Por fim, não se mostra cabível o pedido de encaminhamento dos autos de habeas corpus à Terceira Seção desta Corte, pois a matéria tratada na presente decisão possui amparo em entendimento pacificado entre as Turmas. Conforme esse entendimento, o dolo eventual não pode ser presumido unicamente pela embriaguez ao volante, sendo necessária a presença de outros elementos como, no caso em análise, conforme reconhecido pelas instâncias inferiores.
Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.