DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por FERNANDO NASCIMENTO DE SOUSA, c… — RvCr RvCr 6884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por FERNANDO NASCIMENTO DE SOUSA, com fundamento no art.
- 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, apontando como julgado rescindendo o Habeas Corpus n.
- 957.077/SP, o qual não foi conhecido, mas teve a ordem concedida de ofício para redimensionar a pena.
- Na presente ação, a defesa pretende "(i) o redimensionamento da fração da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por FERNANDO NASCIMENTO DE SOUSA, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, apontando como julgado rescindendo o Habeas Corpus n. 957.077/SP, o qual não foi conhecido, mas teve a ordem concedida de ofício para redimensionar a pena.
Na presente ação, a defesa pretende "(i) o redimensionamento da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, de 1/6 para a fração máxima de 2/3, diante da inidoneidade da fundamentação adotada e da prova nova superveniente; (ii) a aplicação automática e impositiva da Súmula Vinculante nº 59 do STF (regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos); e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da nulidade da busca veicular realizada em desconformidade com o Tema 1.144 da repercussão geral do STF (RE 1.055.941)".
Pede, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a alteração da dosimetria e, subsidiariamente, a nulidade da busca veicular com a consequente absolvição do requerente.
É o relatório. Decido.
Não é possível conhecer da presente ação revisional.
Com efeito, embora a defesa fundamente seu pedido nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, não aponta nenhum vício da sentença condenatória. De fato, a defesa busca, em verdade, desconstituir o julgamento do Habeas Corpus n. 957.077/SP, o qual não foi conhecido, mas teve a ordem concedida de ofício para redimensionar a pena. Contudo, a revisão criminal não possui referida finalidade.
De fato, " a revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A teor do disposto no art. 239 do RISTJ a ação de revisão criminal somente é cabível quando o recurso especial é apreciado, em seu mérito, pelo colegiado desta Corte, ou seja, o exame do caso deve ser feito em recurso especial e não em habeas corpus, como se deu na espécie.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.010/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Pelo exposto, não conheço do pedido revisional.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.