DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por KEILA CALÇADOS E COMPLEME… — RMS RMS 68820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por KEILA CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
- TESE DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5986, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por KEILA CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 163/164):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE RECEITAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. TESE DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE E AO SIGILO DE DADOS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DO FISCO ESTADUAL APURAR O MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO PELAS EMPRESAS ATRAVÉS DO CRUZAMENTO DOS DADOS DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA COM OS MONTANTES GLOBAIS DE TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. A HIPÓTESE DOS AUTOS SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001, RAZÃO PELA NÃO RESTOU CONFIGURADA A QUEBRA DO SIGILO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DEMONSTRADO PELOS SUCESSIVOS RECURSOS INTERPOSTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 261/283).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o Auto de Infração de Adicional de ICMS 03.373.128-2 foi lavrado com base em informações detalhadas fornecidas por administradoras de cartões de crédito, sem a prévia instauração de processo administrativo, ou decisão fundamentada que demonstrasse a indispensabilidade da medida, em violação ao art. 6º da Lei Complementar 105/2001 e ao art. 5º, incisos XII, LIV e LV, da Constituição Federal (fls. 302/335).
Argumenta que o procedimento adotado pelo fisco estadual violou o sigilo de dados e comprometeu o exercício da ampla defesa e do contraditório, além de não observar os critérios estabelecidos pela legislação para a obtenção de informações protegidas por sigilo bancário.
Requer, ao final, a nulidade do auto de infração ou, subsidiariamente, a realização de novo julgamento administrativo.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 348/366).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 1.033/1.036).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Keila Calçados e
[trecho intermediário suprimido]
Além disso, vale registrar que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJRJ acerca de acumulação de proventos. O Tribunal estadual, corretamente, denegou a segurança, entendendo pela "impossibilidade de acumulação de proventos após a publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998". Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, dois motivos obstam ao alegado direito da parte: não se lhe aplicam a ressalva da Emenda Constitucional n. 20 nem a regra de acumulação de cargo de Professor com outro de técnico.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 66.179/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022, sem destaque no original.)
No mesmo sentido: RMS 75.958, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 1º/9/2025; e RMS 76.920, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 29/8/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.