DECISÃO A decisão de fl — ExeMS ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 459 determinou a suspensão da execução em relação a JOÃO DURCE e a intimação da ANFIP para promover a habilitação dos espólios ou respectivos herdeiros/sucessores no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao referido substituído, nos termos do art.
- 463 há certidão de decurso de prazo sem manifestação por parte da Associação-exequente.
- É patente a desídia da entidade associativa pois, embora intimada há mais de um ano, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento do substituído.
- 459, publicada em 3/5/2024, determinou a intimação da exequente para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores relacionados na certidão de fl.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, apenas no tocante a JOÃO DURCE, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
A decisão de fl. 459 determinou a suspensão da execução em relação a JOÃO DURCE e a intimação da ANFIP para promover a habilitação dos espólios ou respectivos herdeiros/sucessores no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao referido substituído, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
À fl. 463 há certidão de decurso de prazo sem manifestação por parte da Associação-exequente.
É o relat ório. Decido.
É patente a desídia da entidade associativa pois, embora intimada há mais de um ano, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento do substituído.
Com efeito, a decisão de fls. 459, publicada em 3/5/2024, determinou a intimação da exequente para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores relacionados na certidão de fl. 451 . Não obstante, até a presente data, não houve o atendimento da determinação.
Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito tão somente em relação aos referidos substituídos. Nesse sentido, confira-se: "(..) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, apenas no tocante a JOÃO DURCE, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, c/c 485, IV, do CPC. Retifique-se a autuação para excluir o nome do referido substituído.
Aguarde-se na secretaria o cumprimento dos precatórios/RPVs expedidos nestes autos e voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.