ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — ExeMS ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Og Fernandes não proferiu voto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. REITERADAS DILAÇÕES DE PRAZOS DEFERIDAS. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É patente a desídia da entidade sindical pois, embora intimada há mais 5 (cinco) anos e, depois, por diversas vezes, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento da substituída LÍLIAN FERNANDA ORICO DA COSTA.
2. Com efeito, a decisão de fls. 340-342, publicada em 17/4/2017 (fl. 343), determinou a intimação da exequente para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores da aludida substituída. Na sequência, deferiu-se sucessivas vezes a dilação do prazo inicialmente conferido (fls. 372-373, 398-399 e 423-424).
3. Fato é que, embora tenham sido fixados vários prazos, não houve atendimento à diligência determinada. Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno de fls. 442-447 interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ANFIP), contra decisão monocrática de fls. 437-439, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à substituída LÍLIAN FERNANDA ORICO DA COSTA, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC, em razão da ausência de habilitação dos sucessores.
Alega a agravante, em síntese, que "por não existir previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão do processo em virtude do falecimento" (fl. 444). Aduz que não houve intimação direta dos sucessores. Pede a reforma da decisão impugnada para afastar a extinção do processo em relação à substituída LILIAN FERNANDA ORICO DA COSTA e determinar-se tão somente a suspensão do processo até a efetiva ciência do feito por parte
[trecho intermediário suprimido]
da aludida substituída.
Na sequência, deferiu-se sucessivas vezes a dilação do prazo inicialmente conferido (fls. 372-373, 398-399 e 423-424).
Fato é que, embora tenham sido fixados vários prazos, não houve atendimento à diligência determinada.
Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito. A propósito, confira-se: "(..) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se). Nesse mesmo sentido: ExeMS n. 6.019, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/09/2024 e ExeMS n. 6.019, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/11/2022.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.