ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — ExeMS ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA NO PRAZO DESIGNADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA NO PRAZO DESIGNADO. SUSPENSÃO QUE NÃO PODE SE ETERNIZAR NO TEMPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se ignora que há diversos julgados desta Corte Superior no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação. Contudo, essa orientação jurisprudencial deve ser conjugada com o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC.
2. Não promovida a habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores no prazo designado, o dispositivo legal mencionado autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Inadmissível que a suspensão processual se eternize no tempo sem que eventuais interessados adotem as providências pertinentes ao prosseguimento do feito executivo.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno de fls. 1016-1021 interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ANFIP), contra decisão monocrática de fls. 1008-1010, que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos substituídos PAULO SERGIO DE BARROS ACCIOLY, PEDRO MARCIO DE GOES MONTEIRO, PEDRO TEIXEIRA BOLLINA, PERSIO FERREIRA PORTO e PIO BORGES GONÇALVES, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC, em razão da ausência de habilitação dos sucessores.
Alega a agravante, em síntese, que "por não existir previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão do processo em virtude do falecimento" (fl. 1018). Aduz que não houve intimação direta dos sucessores. Pede a reforma da decisão impugnada para que seja determinada tão somente a suspensão do processo até a efetiva ciência do feito por parte dos herdeiros.
Sem contraminuta, conforme certidão de
[trecho intermediário suprimido]
designado, o dispositivo legal acima transcrito autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, mostra-se inviável a continuidade do presente feito executivo em relação aos substituídos mencionados, por não ter sido cumprida a diligência que cabia à exequente.
Como a extinção determinada às fls. 985-986 ocorreu sem resolução de mérito, o art. 486, caput, do CPC enuncia que pronunciamento judicial dessa natureza "não obsta a que a parte proponha a nova ação", desde que haja a "correção do vício" (art. 486, § 1º, do CPC). Obviamente, diante do novo cenário, eventual propositura de nova ação também dependerá do que restar definido no julgamento do Tema 1254 /STJ.
Inadmissível, portanto, que a suspensão processual se eternize no tempo, como pretende a parte agravante, s em que eventuais interessados adotem as providências pertinentes ao prosseguimento do feito executivo.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.