DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de fls — ExeMS ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de fls.
- 563-567 opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ANFIP) - com fundamento no art.
- 1.022, II, do CPC - contra decisão monocrática que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, apenas no tocante a RONALDO LOYOLA DE ANDRADE, em razão da ausência de habilitação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.
- Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para afastar a extinção e determinar tão somente a suspensão do processo em relação à RONALDO LOYOLA DE ANDRADE.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração de fls. 563-567 opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ANFIP) - com fundamento no art. 1.022, II, do CPC - contra decisão monocrática que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, apenas no tocante a RONALDO LOYOLA DE ANDRADE, em razão da ausência de habilitação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.
A embargante alegou, em síntese, que: (a) "não se mostra razoável determinar a extinção da demanda quando efetivamente não houve êxito na intimação dos sucessores, isto é, quando efetivamente os sucessores não tiveram ciência inequívoca da demanda"; (b) "a entidade juntamente com os patronos do feito, não conseguiu contatar os herdeiros para que estes finalmente tenham ciência do processo em curso, e promovam a habilitação na presente demanda" e (c) "o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, por não existir previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão do processo em virtude do falecimento, razão pela qual não há que se falar também em fluência do prazo prescricional, ou mesmo extinção do processo, como determinado pela decisão embargada".
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para afastar a extinção e determinar tão somente a suspensão do processo em relação à RONALDO LOYOLA DE ANDRADE. Alternativamente, pediu seja declarada a inexistência de prazo prescricional para o ajuizamento de nova execução por parte dos herdeiros.
A embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos aclaratórios opostos pela ANFIP (fls. 597-600), aduzindo, em essência, que: (a) não procede a alegação da associação embargante de que não houve êxito na intimação dos sucessores, tampouco a de que ela, juntamente com os patronos da causa, não teria conseguido contatá-los para viabilizar a habilitação requerida, "uma vez que não cabe ao Poder Judiciário a localização de herdeiros, conforme jurisprudência dominante, e ainda, que há evidente omissão de providências pelo Sindicato sic - leia-se Associação , em tempo hábil, para tal fim"; (b) a ausência de intimação direta dos herdeiros não afasta o dever processual da parte de diligenciar pela sua localização e promover a respectiva habilitação; e (c) este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.623.603/MS, firmou o entendimento de que a inércia quanto à habilitação inviabiliza o prosseguimento da demanda por configurar ausência
[trecho intermediário suprimido]
diante do novo cenário, eventual propositura de nova ação também dependerá do que restar definido no julgamento do Tema 1254/STJ.
Inadmissível, portanto, que a suspensão processual se eternize no tempo, como pretende a parte embargante, sem que eventuais interessados adotem as providências pertinentes ao prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.
Transcorrido o prazo desta decisão, a) retifique-se a autuação para excluir RONALDO LOYOLA DE ANDRADE, inclusive dos embargos conexos (caso ainda não estejam arquivados), para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão, e b) remetam-se os autos à CPEX para certificar o cumprimento das requisições de pagamento expedidas em decorrência destes autos.
Após, voltem-me conclusos para extinção da execução em relação aos demais na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.