DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de fls — ExeMS ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de fls.
- 459-463 opostos por ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - com fundamento no art.
- 1.022, II, do CPC, - contra decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
- Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para afastar a extinção e determinar tão somente a suspensão do processo até a efetiva ciência do feito por parte dos herdeiros.
Resultado indicado
1.022, II, do CPC, - contra decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração de fls. 459-463 opostos por ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, - contra decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.
A embargante alegou que: (a) "não se mostra razoável determinar a extinção da demanda quando efetivamente não houve êxito na intimação dos sucessores, isto é, quando efetivamente os sucessores não tiveram ciência inequívoca da demanda"; (b) "a entidade juntamente com os patronos do feito, não conseguiu contatar os herdeiros para que estes finalmente tenham ciência do processo em curso, e promovam a habilitação na presente demanda"; e (c) "o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, por não existir previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão do processo em virtude do falecimento, razão pela qual não há que se falar em fluência do prazo prescricional, ou mesmo extinção do processo, como determinado pela decisão embargada".
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para afastar a extinção e determinar tão somente a suspensão do processo até a efetiva ciência do feito por parte dos herdeiros.
Não houve apresentação de impugnação pelo embargado (fl. 468).
É o relatório. Decido.
De início, registre-se que a Primeira Seção desta Corte afetou os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211/CE e n. 2.034.214/CE como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva. Com isso, deu-se origem ao Tema 1254 com a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Importante ressaltar que, embora tenha sido determinada a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ", não há óbice ao julgamento dos embargos de declaração opostos por ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL uma vez que, tal como será fundamentado, esta decisão não ingressará no mérito da discussão.
Não se ignora, como sustentado pela parte embargante, que há diversos julgados desta Corte Superior consignando que inexiste
[trecho intermediário suprimido]
feito executivo em relação aos substituídos mencionados por não ter sido cumprida a diligência que cabia ao exequente.
Como a extinção determinada às fls. 455-456 ocorreu sem resolução de mérito, aplica-se o art. 486, caput, do CPC, que dispõe que pronunciamento judicial dessa natureza "não obsta a que a parte proponha a nova ação", desde que haja a "correção do vício" (art. 486, § 1º, do CPC). Obviamente, diante do novo cenário, o prosseguimento de eventual nova ação também dependerá do que restar definido no julgamento do Tema 1254/STJ.
Inadmissível, porta nto, que a suspensão processual se eternize no tempo, como pretende a parte embargante, sem que eventuais interessados adotem as providências pertinentes ao prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.
Transcorrido o prazo desta decisão, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.