DECISÃO Às fls — ExeMS ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 388-405 , os herdeiros de JOSÉ OTMAR FRANZ requerem a desistência da execução em relação ao referido substituído em razão de já participarem de outra demanda judicial com o mesmo objeto.
- Para tanto, pugnam pela habilitação nos autos com vistas a recompor a regularidade processual do espólio do falecido.
- Apresentam certidão de óbito, documentos pessoais, procurações, entre outros documentos.
- De início, considerando a comprovação de que os interessados são herdeiros de JOSÉ OTMAR FRANZ, defiro a habilitação pretendida.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10288, 254928
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 388-405 , os herdeiros de JOSÉ OTMAR FRANZ requerem a desistência da execução em relação ao referido substituído em razão de já participarem de outra demanda judicial com o mesmo objeto. Para tanto, pugnam pela habilitação nos autos com vistas a recompor a regularidade processual do espólio do falecido.
Apresentam certidão de óbito, documentos pessoais, procurações, entre outros documentos.
É o relatório. Decido.
De início, considerando a comprovação de que os interessados são herdeiros de JOSÉ OTMAR FRANZ, defiro a habilitação pretendida.
Relativamente ao pedido de desistência, uma vez que foi conferido ao representante processual poderes especiais para "desistir" desta execução (fls. 389, 391 e 393), não há óbice à análise da pretensão. Ademais, cabe ressaltar que a permanência do espólio do mencionado substituído nos autos poderia ensejar indevido pagamento em duplicidade.
Por ter sido a desistência requerida pelos próprios herdeiros em razão de já participarem de outra ação judicial com o mesmo objeto, entendo que a duplicidade constatada não caracteriza má-fé.
Em tais situações, deve ser levado em conta o princípio da justiça no caso concreto e a baixa complexidade da situação em análise. Por outro lado, não se pode ignorar a fase processual em que se encontra esta execução, devendo a parte desistente ser condenada em honorários.
Em julgamento de recurso especial submetido à sistemática de recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese (Tema 1076):
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
In casu, com a extinção do feito, não haverá proveito econômico pelo INSS em relação ao desistente, tendo em vista que o valor devido será (ou já foi) efetivamente pago em outra ação judicial.
Portanto, é o caso de arbitramento de honorários por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, sendo a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, homologo o pedido de desistência e extingo a execução, assim como os embargos conexos, sem resolução de mérito, em relação ao espólio de JOSÉ OTMAR FRANZ, com fundamento no art. 485, V e VIII, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em isonomia com outros casos semelhantes observados em execuções coletivas em trâmite nesta Corte.
Retifique-se a autuação para excluir JOSÉ OTMAR FRANZ, inclusive dos embargos conexos (caso ainda não estejam arquivados), para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.