DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR nos autos da Ação … — RvCr RvCr 6861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR nos autos da Ação Penal n.
- Consta dos autos que a condenação foi objeto de recurso especial e posterior agravo em recurso especial.
- O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do AREsp em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício apenas para redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto.
- Na presente revisão criminal, o requerente sustenta a existência de erro judiciário decorrente da utilização de provas alegadamente ilícitas produzidas na fase investigatória.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOSÉ UYLSON RIBEIRO PESSOA JÚNIOR nos autos da Ação Penal n. 0000027-23.2021.8.10.0024.
Consta dos autos que a condenação foi objeto de recurso especial e posterior agravo em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do AREsp em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício apenas para redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto.
Na presente revisão criminal, o requerente sustenta a existência de erro judiciário decorrente da utilização de provas alegadamente ilícitas produzidas na fase investigatória. Afirma que confissões e demais elementos probatórios teriam sido obtidos mediante coação física e prática de tortura policial, apontando laudos de lesão corporal, irregularidades na condução das investigações e inconsistências nos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apuração dos fatos.
Alega, ainda, fragilidade do conjunto probatório, destacando contradições nos depoimentos policiais e da autoridade policial, ausência de elementos materiais aptos a demonstrar sua participação no roubo e insuficiência de provas para sustentar a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Sustenta, subsidiariamente, que os elementos dos autos não demonstrariam sua participação na subtração mediante violência ou grave ameaça, razão pela qual seria cabível a desclassificação da conduta para o delito de receptação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução penal. No mérito, pede a procedência da revisão criminal para declarar a nulidade do processo desde a fase inquisitorial, com o desentranhamento das provas alegadamente ilícitas e das delas derivadas. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, ainda, a desclassificação da conduta para o crime de receptação, além das demais providências indicadas na petição inicial.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre delimitar o âmbito cognitivo da presente revisão criminal.
Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, o manejo da ação revisional pressupõe a demonstração de que a condenação é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, funda-se em prova falsa ou, ainda, que surgiram novas provas de inocência ou de circunstância favorável ao condenado.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à rediscussão ampla da causa, por mero inconformismo da
[trecho intermediário suprimido]
taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal ou terceira instância destinada à reapreciação de questões fáticas já examinadas pelas instâncias ordinárias.
Superado esse ponto, verifica-se que a única matéria apreciada por esta Corte a dosimetria da pena sequer foi objeto de insurgência específica na presente revisão criminal.
De todo modo, ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.764.880/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025).
Desse modo, as teses deduzidas na inicial não se inserem no âmbito cognitivo da presente revisão criminal.
Diante do exposto, indefiro a revisão criminal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.