DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ALOYSIO RODRIGUES DO PRADO contra decisão da Ministr… — RMS RMS 68597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ALOYSIO RODRIGUES DO PRADO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, datada de 29/9/2022, que negou provimento ao seu recurso ordinário (fls.
- Nas razões recursais, renovando os argumentos meritórios dantes apresentados, requer-se (fls.
- Petição apresentada por terceira interessada, requerendo o reconhecimento da perda do objeto em razão de fato superveniente, com a extinção do recurso sem resolução de mérito (fls.
- Intimada sobre o interesse no julgamento do feito (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10083
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ALOYSIO RODRIGUES DO PRADO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, datada de 29/9/2022, que negou provimento ao seu recurso ordinário (fls. 2616-2620).
Nas razões recursais, renovando os argumentos meritórios dantes apresentados, requer-se (fls. 2635-2636):
i) à primeira impetrada para que processe o recurso administrativo nº 0049375-89.2020.8.11.0000 (CIA), respeitando seu efeito suspensivo ex vi legis; ii) suspen são dos efeitos da portaria nº 13/2021-CGJ editada pelo segundo impetrado, determinando-se que aguarde o trânsito em julgado do recurso administrativo sob análise para praticar qualquer ato concernente a declaração de vacância da serventia de titularidade do recorrente; iii) que se lhe assegure continuar recebendo a remuneração mensal equivalente a 50% do rendimento líquido da serventia, inclusive os anteriores desde quando suprimidos, e o idêntico percentual remanescente, prossiga sendo depositado em conta especial até decisão final e definitiva (trânsito em julgado).
Impugnação pelo Estado (fls. 2641-2647).
Os autos vieram-me conclusos aos 15/3/2024.
Petição apresentada por terceira interessada, requerendo o reconhecimento da perda do objeto em razão de fato superveniente, com a extinção do recurso sem resolução de mérito (fls. 2659-2668).
Intimada sobre o interesse no julgamento do feito (fl. 2669), a parte recorrente permaneceu inerte (fl. 2676).
O Estado concordou com a extinção recursal (fls. 2681-2683).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o recorrente impetrou o presente remédio constitucional contra atos supostamente ilegais praticados pela Desembargadora Presidente do Conselho de Magistratura, ao não conceder efeito suspensivo ao seu recurso administrativo, e pelo Desembargador Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na nomeação de tabeliã interina para a serventia antes do trânsito em julgado do processo administrativo.
O recorrente narra, em síntese, que foi afastado de suas funções de notário e registrador, além de privado de seus rendimentos, após a Juíza Diretora do Foro da Comarca de Poconé ter decretado a intervenção na serventia, com ordem cautelar de afastamento do titular pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Condenado à pena de perda da delegação, interpôs o competente recurso administrativo. Contudo, sob o argumento de ausência de efeito suspensivo, o Corregedor Geral de Justiça nomeou tabeliã interina, por meio da Portaria n. 13/2021, para assumir a serventia. Assim, desde abril de 2021, alega que não recebe mais os rendimentos do
[trecho intermediário suprimido]
em julgado é confirmado pela remessa dos autos à comarca de origem (fl. 2666).
Nesse contexto, não mais subsistindo o ato indigitado coator que o recorrente objetivava desconstituir, qual seja, a negativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo, dada a confirmação definitiva da decisão sancionatória, fica evidenciada a prejudicialidade do presente recurso, por perda de ob jeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno e, consequentemente, o recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIO AFASTADO. PERDA DA DELEGAÇÃO. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RECURSAL NO DUPLO EFEITO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.