DECISÃO RODRIGO FILGUEIRA QUEIROZ interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de… — RMS RMS 68592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO FILGUEIRA QUEIROZ interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do juiz de direito da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Dr.
- Vinícius Castrequini Bufulin, que, na exceção de suspeição oposta pelo impetrante (Proc. nº 0002151-56.2020.8.26.0189), proferira decisão que não conheceu do incidente, sem apresentar suas razões, até que o desembargador relator da apelação pendente autorizasse a análise do incidente.
- O Tribunal não conheceu do mandado de segurança impetrado.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3585, 10601
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO FILGUEIRA QUEIROZ interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança n. 2243562-46.2020.8.26.0000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do juiz de direito da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Dr. Vinícius Castrequini Bufulin, que, na exceção de suspeição oposta pelo impetrante (Proc. nº 0002151-56.2020.8.26.0189), proferira decisão que não conheceu do incidente, sem apresentar suas razões, até que o desembargador relator da apelação pendente autorizasse a análise do incidente.
O Tribunal não conheceu do mandado de segurança impetrado.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que, busca o reconhecimento da nulidade do ato coator, que, em vez de observar o art. 100 do CPP, respondendo à exceção de suspeição e remetendo-a ao tribunal competente para o julgamento, proferiu decisão de não conhecimento na condição de réu, elidindo o andamento da exceção de suspeição oposta.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls. 164-167.
Decido.
A controvérsia tratada nos presentes autos refere-se à regularidade do ato do juízo impetrado que, em vez de observar o art. 100 do CPP, respondendo à exceção de suspeição e remetendo-a ao tribunal competente para o julgamento, proferiu decisão de não conhecimento do incidente, elidindo o andamento da exceção de suspeição oposta.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem com os seguintes fundamentos (fl. 71, grifei):
Com efeito, veja-se que, na ação penal nº. 1001812-17.2019.8.26.0189, o Exmo. Des. Relator, ao analisar o pedido do impetrante para que o magistrado excepto fosse autorizado a apresentar suas razões (fls. 2303/2304), decidira: "(..) correta a deliberação do Nobre Juiz de Direito, Dr. Vinícius Castrequini Bufulin, ao deixar de conhecer a terceira exceção de suspeição, arguida nos autos em apenso sob o nº 0002151-56.2020.8.26.0189, e, por consequência, indefiro o pedido do apelante de autorização para que o excepto responda a mencionada exceção, uma vez que realmente a jurisdição do magistrado se encerrou e agora o processo tramita perante esta instância, estando pendente de julgamento por esta Colenda 6ª Câmara Criminal do recurso defensivo de apelação interposto" (fls. 2312/2313 daqueles autos).
Não se pode ignorar que a demanda, na qual teriam sido proferidas decisões passíveis de suspeição, se encontraria no segundo grau de jurisdição, distribuída à 6ª Câmara de Direito Criminal, onde haveria sido procedida análise do pleito.
Percebe-se que a recusa da
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes.
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6. Agravo regimental do Ministério Público não provido.
(AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.