DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por VINICIUS GABRIEL DE AQUINO, com fundamento no art — RvCr RvCr 6857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por VINICIUS GABRIEL DE AQUINO, com fundamento no art.
- 621, I, do Código de Processo Penal, em que se objetiva rescindir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do requerente pela prática do crime previsto no art.
- Consta dos autos que o requerente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 14,8 kg de maconha, tendo o Juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP condenado o acusado pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por VINICIUS GABRIEL DE AQUINO, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em que se objetiva rescindir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do requerente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Consta dos autos que o requerente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 14,8 kg de maconha, tendo o Juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP condenado o acusado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado e redimensionar a reprimenda para 5 anos de reclusão.
Posteriormente, foi interposto recurso especial, ao qual esta Corte Superior conheceu parcialmente da insurgência e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assentando, quanto ao pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que a pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, na espécie, a Súmula 7/STJ.
Na presente revisão criminal, sustenta a defesa que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos, pois inexistiriam elementos concretos aptos a demonstrar dedicação à atividade criminosa, circunstância utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida, por si só, não seria suficiente para afastar a incidência do tráfico privilegiado, requerendo o reconhecimento da minorante, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, requer a readequação do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 105, inc. I, alínea "e" , estabelece a competência originária deste Tribunal para julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Ou seja, exige-se prévia apreciação do mérito da controvérsia por esta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. Inexistente insurgência contra
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na RvCr n. 6.498/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
No caso concreto, contudo, não houve julgamento de mérito por esta Corte Superior apto a atrair sua competência revisional.
Conforme narrado na própria inicial, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial interposto pela defesa, limitou-se a concluir pela incidência da Súmula n. 7/STJ, assentando a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para análise da tese relativa à incidência do tráfico privilegiado.
Assim, inexistindo apreciação meritória da controvérsia por esta Corte Superior, não há falar em competência do STJ para revisão do julgado condenatório oriundo do Tribunal de Justiça estadual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da revisão criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.