DECISÃO Trata-se de habeas data, sem pedido de liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE RAMOS COSTA contr… — HD HD 685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HD, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas data, sem pedido de liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE RAMOS COSTA contra o MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA.
- Narra o Requerente a que a Portaria MPA 548/2025 suspendeu em massa licenças de pesca, imputando genericamente "indício de fraude" sem individualizar condutas ou apresentar lastro probatório, o que teria interrompido seu exercício profissional e violado o direito à informação (art.
- Relata que, após requerimento administrativo para acesso aos dados, critérios e relatório que motivaram a suspensão de sua licença, a autoridade quedou-se inerte, configurando recusa por omissão após o prazo de 10 (dez) dias previsto no art.
- 9.507/1997 e caracterizando pretensão resistida, conforme a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.10111., 09985.09997.09998.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas data, sem pedido de liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE RAMOS COSTA contra o MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA.
Narra o Requerente a que a Portaria MPA 548/2025 suspendeu em massa licenças de pesca, imputando genericamente "indício de fraude" sem individualizar condutas ou apresentar lastro probatório, o que teria interrompido seu exercício profissional e violado o direito à informação (art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal).
Relata que, após requerimento administrativo para acesso aos dados, critérios e relatório que motivaram a suspensão de sua licença, a autoridade quedou-se inerte, configurando recusa por omissão após o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997 e caracterizando pretensão resistida, conforme a Súmula n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta violação à Lei n. 13.709/2018 (LGPD), especialmente ao princípio da transparência (art. 6º, inciso VI) e ao direito à revisão de decisões baseadas exclusivamente em tratamento automatizado de dados pessoais (art. 20), porque a suspensão em massa resultaria de cruzamento automatizado de bases de dados sem disponibilização de informações claras, precisas e acessíveis sobre os critérios utilizados, impedindo o exercício do controle e da revisão pelo titular. Sustenta que a recusa de informações transforma a operação decisória em "caixa-preta", inviabilizando auditoria e contestação efetiva e aniquilando, na prática, as garantias da LGPD.
Defende que possui direito líquido e certo à informação qualificada para controle dos atos do Poder Público, pois a motivação do ato que suspende registro profissional deve ser explícita, clara e congruente. Alega supressão do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a Portaria teria aplicado sanção sem prévio processo administrativo, notificação ou oportunidade de defesa, oferecendo apenas um "recurso" após a penalidade, o que configuraria inversão do ônus da prova e afronta à presunção de inocência no direito administrativo sancionador. Em razão desses vícios de forma e motivo, afirma a nulidade do ato.
Requer a notificação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura para prestar as informações em 10 (dez) dias; a intimação da União para integrar a lide; e a concessão da ordem para apresentação de Relatório de Informações Pessoais Qualificado, com: matriz de dados completa utilizada no cruzamento que levou à suspensão; lógica, critérios e algoritmos aplicados;
[trecho intermediário suprimido]
decisão.
No caso, a exordial não veio instruída com os documentos elencados no mencionado artigo.
Determinada a emenda à petição inicial, a parte impetrante nada providenciou, o que imp õe a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, in verbis:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 a 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial.
Sem custas (art. 21 da Lei n. 9.507/1997).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. DOCUMENTOS ELENCADOS NO ART. 8º DA LEI N. 9.507/1997. AUSÊNCIA. EMENDA À EXORDIAL NÃO PROVIDENCIADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.