ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 68424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- PEDIDO DE REVISÃO/CANCELAMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR.
- INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10232, 10190
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVAS NOVAS. PEDIDO DE REVISÃO/CANCELAMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se de recurso em mandado de segurança no qual o recorrente sustenta ter direito líquido e certo à anulação do ato administrativo punitivo que lhe impôs a penalidade de aposentadoria compulsória, ao argumento de que documentos que se constituem atos administrativos produzidos na esfera penal e na esfera administrativa, produzidos após o encerramento do processo administrativo disciplinar, constituem-se provas novas e reveladoras da sua total inocência.
3. O acórdão impugnado concluiu que: (a) os elementos apresentados pelo requerente não são "provas novas"; e, inexistindo "provas novas" não se entrevê violação a direito líquido e certo em razão do indeferimento do pedido; (b) a absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor; (c) a edição da Súmula n. 18/STF, a qual prevê que "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público"; (d) é pacífico que apenas a absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato leva à reintegração, não afetada a decisão disciplinar pela absolvição por falta de provas, prescrição, ou pelas outras causas indicadas no Código de Processo Penal. Não é correto dizer que da absolvição ou do arquivamento do inquérito policial decorra automático exaurimento da sanção disciplinar quando se tratar da pena de demissão; e (e) as manifestações do Parquet não se confundem com "provas novas", tratando-se apenas de conclusões distintas proferidas por órgãos diversos acerca dos mesmos fatos; e, ainda, que "provas novas" fossem, seriam incapazes de suportar a revisão
[trecho intermediário suprimido]
de entrega de dinheiro feito por um Magistrado a um Prefeito Municipal, a fim de custear viagem particular, já seria razão suficiente para caracterizar conduta incompatível com o decoro judicial.
3. Com efeito, no presente caso, o material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de aposentadoria compulsória, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
4. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no RMS n. 36.322/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.