DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por LUIZ EVERALDO DA SILVA PAIM, com fundamento no art — RvCr RvCr 6838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por LUIZ EVERALDO DA SILVA PAIM, com fundamento no art.
- 621, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como julgado rescindendo o Recurso Especial n.
- 2.219.765/RS, que restabeleceu a condenação pelo crime de posse de munição.
- Na presente ação, a defesa afirma que deve ser revista a condenação do paciente pelo crime de posse de munição, porquanto atípica a conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por LUIZ EVERALDO DA SILVA PAIM, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como julgado rescindendo o Recurso Especial n. 2.219.765/RS, que restabeleceu a condenação pelo crime de posse de munição.
Na presente ação, a defesa afirma que deve ser revista a condenação do paciente pelo crime de posse de munição, porquanto atípica a conduta. Alternativamente, pede a substituição da condenação pela majorante do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas.
Pugna, assim, pela procedência da revisão ciminal.
É o relatório. Decido.
Não é possível conhecer da presente ação revisional.
Com efeito, embora a defesa fundamente seu pedido no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, não ficou demonstrada contrariedade à lei ou à evidência dos autos, mas mera irresignação com a solução adotada pelo acórdão rescindendo. Contudo, a solução adotada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não há qualquer reparo a ser feito.
De fato, a jurisprudência do STJ afirma que a apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. (AgRg no REsp n. 2.191.869/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Constata-se, dessa forma, que o pleito revisional não pode ser conhecido, uma vez que " a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 14/9/2020). (AgRg na RvCr n. 6.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Por fim, não é possível conhecer do pedido alternativo, uma vez que o tema não foi debatido no julgado rescindendo. Com efeito, " a revisão criminal, sobretudo quando ajuizada contra decisão proferida por esta Corte, é vinculada à questão efetivamente debatida no recurso especial, de tal modo que não é possível a apreciação de temas novos não examinados pelo acórdão". (AgRg na RvCr n. 6.031/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024.).
No mesemo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATICIDADE DELITIVA E REVISÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao provimento jurisdicional obtido.
II - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação originária, a competência desta Corte para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida no recurso especial. Precedentes.
III - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.817/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Pelo exposto, não conheço do pedido revisional.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.