DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOAO PEREIRA CAMPOS, com fundamento no art — RvCr RvCr 6834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOAO PEREIRA CAMPOS, com fundamento no art.
- 621, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como julgado rescindendo o Agravo em Recurso Especial n.
- 2.719.366/GO, que não foi conhecido, em razão do óbice do enunciado n.
- Na presente ação, a defesa afirma que foi violado o art.
Resultado indicado
2.719.366/GO, que não foi conhecido, em razão do óbice do enunciado n.
Tese jurídica registrada
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} — Negando
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOAO PEREIRA CAMPOS, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como julgado rescindendo o Agravo em Recurso Especial n. 2.719.366/GO, que não foi conhecido, em razão do óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
Na presente ação, a defesa afirma que foi violado o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que o recurso foi julgado sem a presença de advogado, haja vista sua renúncia.
Pede, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a desconstituição da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n. 2.719.366/GO.
É o relatório. Decido.
Não é possível conhecer da presente ação revisional.
Com efeito, embora a defesa fundamente seu pedido no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, não há decisão de mérito proferida por esta Corte Superior. Ademais, o pedido de desconstituição da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n. 2.719.366/GO, que não conheceu do recurso, não pode ser veiculado por meio de revisão criminal, que possui cabimento restrito. Eventual nulidade ocorrida perante esta Corte Superior ou mesmo perante as instâncias ordinárias, deve ser veiculada pelo meio processual adequado e com prova pré-constituída da alegação.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o pedido revisional.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.