DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por MARCELO ANTONIO BALBINOT -… — TutAntAnt TutAntAnt 683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por MARCELO ANTONIO BALBINOT -, visando a revogação da decisão do il.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo requerido, VIVALDO VIEIRA CINTRA NETO.
- Nas razões do presente pedido de contracautela, o requerente sustenta a necessidade de se revogar a decisão concessiva de efeito suspensivo proferida na origem, pois, "a estabilização do acórdão judicial, portanto, já se encontra consolidado e, por isso, não podendo ser modificado", estando, portanto, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para o deferimento da medida.
- Afirma que "não existe risco de dano imediato à parte adversa que sequer se encontrava na posse, e, mesmo, se assim tivesse, tratava-se de uma posse adquirida por meios ilícitos".
Resultado indicado
Nesses termos, conclui-se que o efeito suspensivo ao recurso especial concedido, na origem, ante ao vislumbre, concomitantemente, do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC/2015, art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10447, 13149, 10445, 13150, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por MARCELO ANTONIO BALBINOT -, visando a revogação da decisão do il. Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo requerido, VIVALDO VIEIRA CINTRA NETO.
Nas razões do presente pedido de contracautela, o requerente sustenta a necessidade de se revogar a decisão concessiva de efeito suspensivo proferida na origem, pois, "a estabilização do acórdão judicial, portanto, já se encontra consolidado e, por isso, não podendo ser modificado", estando, portanto, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para o deferimento da medida.
Afirma que "não existe risco de dano imediato à parte adversa que sequer se encontrava na posse, e, mesmo, se assim tivesse, tratava-se de uma posse adquirida por meios ilícitos".
Requer, por fim, "a concessão a contracautela, mediante tutela provisória inaudita altera pars, para que seja cassado o efeito suspensivo concedido pelo Ilmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no Recurso Especial" (fls. 3-15).
É o relatório. Decido.
Na hipótese, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial, nos seguintes termos:
"No presente caso, o pedido recursal dirige-se contra decisão superveniente, distinta da liminar já examinada cm agravo anterior, circunstância que afasta a alegação de reiteração indevida, a princípio. Aponta-se, ainda, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes, como a tempestividade da contestação, a ausência de intimação pessoal válida e a ilegitimidade passiva. Tais matérias, de índole estritamente jurídica, se acolhidas podem ensejar nulidade processual.
Portanto, considerando a plausibilidade dos fundamentos invocados e, sobretudo, o risco de irreversibilidade decorrente da execução da medida possessória, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o exame definitivo do mérito recursal, em observância ao princípio da segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional." (fls. 17-18)
Em sede de exame perfunctório, percebe-se que o recurso especial interposto pelo ora requerido evidenciou, a princípio, os requisitos para a concessão da medida.
Na hipótese, quanto ao fumus boni iuris, parece plausível, a primo oculi, em tese, as alegações contidas no recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1022, II do Código de Processo Civil de 2015 em razão da omissão quanto à alegação de falta de intimação da decisão
[trecho intermediário suprimido]
em exame, foi determinada a desocupação dos imóveis com arbitramento de multa diária, circunstância que representa perigo de dano concreto e imediato a justificar a concessão da medida excepcional.
Na hipótese, não se identifica razão extraordinária para a subtração do efeito suspensivo concedido na origem, ao apelo nobre, tendo em vista a presença da devida fundamentação do decisum concessivo proferido na Corte de origem e, também, a evidência, em princípio, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesses termos, conclui-se que o efeito suspensivo ao recurso especial concedido, na origem, ante ao vislumbre, concomitantemente, do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC/2015, art. 300, caput) deve ser mantido, diante da inexistência de argumento apto a derruir a fundamentação da decisão do il. Desembargador Presidente do Tribunal a quo.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.