ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 6824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 511 DO CPC/73. DISPOSITIVO LEGAL ACERCA DO QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCABÍVEL A RESCISÓRIA. PRECEDENTES. ERROS DE FATO INEXISTENTES. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O CPC/2015 (art. 966, incisos V e VIII, e § 2º, do CPC/2015) admite o ajuizamento de ação rescisória com o fito de rescindir decisão transitada em julgado que, conquanto não tenha examinado o mérito da controvérsia, tenha impedido a admissibilidade do recurso correspondente.
2. In casu, a rescisória foi ajuizada buscando rescindir acórdão que, em julgamento de agravo interno, manteve decisão monocrática que não conhecera agravo em recurso especial em razão da não impugnação do fundamento do decisum que não conhecera do apelo nobre na origem (deserção).
3. O § 2º do art. 511 do CPC/73 não foi objeto de exame e pronunciamento no acórdão rescindendo. Incabível a ação rescisória com esteio no inciso V do art. 966 do CPC/2015 (manifesta violação a norma jurídica). Precedentes.
4. A ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015 (erro de fato) possui como requisito inarredável que o provimento judicial rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato concretamente ocorrido, e, em ambas as hipóteses, é imprescindível não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito.
5. Na espécie, o relator do acórdão rescindendo não conheceu do agravo em recurso especial porque considerou não ter havido concreta e específica impugnação ao fundamento do decisum que não conhecera do apelo nobre na origem (deserção). Nesse panorama, é inafastável a conclusão de que a rescisória veicula mera insatisfação quanto ao critério de
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 182/STJ.
2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". Nesse contexto, as modificações da Lei n. 14.230/21 não alteram a situação jurídica do agravante, na medida em que, na espécie, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação (o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de ação rescisória).
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.309.044/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.