DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por CAMILLA HEE TERRA DO AMARAL como fito d… — TutAntAnt TutAntAnt 682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por CAMILLA HEE TERRA DO AMARAL como fito de obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo juízo de admissibilidade ainda não foi realizado.
- A requerente alega que foi vítima de ação fraudulenta via telefone, na qual os supostos falsários fizeram-se passar pela instituição financeira ora requerida e, sob o pretexto de ocorrência de suposto acesso indevido à conta que ela mantinha junto à XP INVESTIMENTOS, lograram sucesso quanto ao intento de que a requerente realizasse comandos para obstar atividades suspeitas e não consentidas em sua conta.
- Afirma equivocar-se o acórdão objeto do recurso especial ao apontar culpa exclusiva da vítima, uma vez que "Na dinâmica fática, a autora "em nenhum momento forneceu sua senha para acesso a sua conta corrente digital ou conta investimentos, tampouco senha para realização de transações bancárias" "(fl.
- Explica que, no período de 31 de julho de 2023 a 11 de agosto de 2023, foram realizadas 27 transações atípicas, as quais incluíram 18 resgates da sua conta de investimento e 9 transferências para a conta digital que mantinha junto ao Banco XP.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433, 9192
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por CAMILLA HEE TERRA DO AMARAL como fito de obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo juízo de admissibilidade ainda não foi realizado.
A requerente alega que foi vítima de ação fraudulenta via telefone, na qual os supostos falsários fizeram-se passar pela instituição financeira ora requerida e, sob o pretexto de ocorrência de suposto acesso indevido à conta que ela mantinha junto à XP INVESTIMENTOS, lograram sucesso quanto ao intento de que a requerente realizasse comandos para obstar atividades suspeitas e não consentidas em sua conta.
Afirma equivocar-se o acórdão objeto do recurso especial ao apontar culpa exclusiva da vítima, uma vez que "Na dinâmica fática, a autora "em nenhum momento forneceu sua senha para acesso a sua conta corrente digital ou conta investimentos, tampouco senha para realização de transações bancárias" "(fl. 7).
Explica que, no período de 31 de julho de 2023 a 11 de agosto de 2023, foram realizadas 27 transações atípicas, as quais incluíram 18 resgates da sua conta de investimento e 9 transferências para a conta digital que mantinha junto ao Banco XP.
Obtempera a requerente, a título de probabilidade do direito, que tais movimentações possuem a característica de atipicidade quando espelhadas perante o seu padrão de consumo, motivo pelo qual deveriam ter sido obstadas pela instituição financeira requerida, uma vez que destoavam das suas movimentações habituais. Este fato elidiria o fato de terceiro afirmado pelo tribunal estadual.
Sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1.022 do CPC; 186, 187, 927, parágrafo único do CC; e 14 e 20 do CDC.
Por fim, defende a presença do elemento do risco de dano iminente, pois em sede de cumprimento provisório de sentença, foi determinado que a requerente pague honorários advocatícios até 22/10/2025 no montante de R$ 30.615,81.
Requer o empréstimo de efeito suspensivo ao recurso especial para sobrestar o cumprimento de sentença provisório manejado pelo escritório de advocacia representante da requerida ou para suspender a decisão dentro do indigitado cumprimento de sentença provisório que determinou que a requerente pague o valor acima asseverado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.330.041/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Desse modo, num primeiro olhar superficial, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ a obstar o recurso especial, assim como não se observa primo ictu oculi teratologia ou descompasso com a jurisprudência do STJ capaz de render escora ao efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.