DECISÃO ROBINSON AMORIM DA SILVA pleiteia a reconsideração da decisão de fls — RvCr RvCr 6815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBINSON AMORIM DA SILVA pleiteia a reconsideração da decisão de fls.
- 39-40, que não conheceu da revisão criminal porque deficientemente instruída.
- Nesta oportunidade, a defesa junta cópia das peças processuais essenciais.
- Entretanto, embora os fundamentos anteriormente invocados para o não conhecimento da revisão criminal mereçam reconsideração, uma vez que o vício de instrução deficiente foi superado, a conclusão pelo seu não conhecimento deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
ROBINSON AMORIM DA SILVA pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 39-40, que não conheceu da revisão criminal porque deficientemente instruída. Nesta oportunidade, a defesa junta cópia das peças processuais essenciais.
Entretanto, embora os fundamentos anteriormente invocados para o não conhecimento da revisão criminal mereçam reconsideração, uma vez que o vício de instrução deficiente foi superado, a conclusão pelo seu não conhecimento deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.
De fato, no ARESP n. 2.833.720/SP, a circunstância judicial dessfavorável e o regime mais gravoso imposto na origem - ambos objeto de irresignação nesta revisão criminal - foram mantidos, em suma, pelos seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 45-46):
Em relação à exasperação da circunstância judicial desfavorável relativa ao fato da vítima ser bastante jovem (no caso, 20 anos à data do fato), o entendimento encontra consonância com a jurisprudência do STJ:
..
No caso, conquanto a pena tenha sido fixada em patamar abaixo de 08 (oito) anos, foram apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a imposição de regime mais severo.
Como se observa, a circunstância judicial desfavorável e o regime de cumprimento de pena foram mantidos com apoio na exegese de jurisprudência sobre o tema. Por isso, a alegação defensiva de inexistência de fundamentação na valoração desfavorável da circunstância judicial e na fixação do regime prisional não se coaduna com a orientação sobre a matéria, tampouco se amolda às hipóteses de cabimento da revisão criminal, que exigem a demonstração de contrariedade a texto expresso de lei.
Some-se a isso o fato de que " e mbora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)" (AgRg na RvCr n. 5.654/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 21/10/2021), situação não verificada na espécie.
Realço que " a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
Ante o exposto, à míngua de enquadramento na hipótese prevista no art. 621, I, do CPP, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, reconsidero apenas os fundamentos da decisão impugnada, para, mantendo-se o resultado anteriormente proferido, não conhecer da presente revisão criminal, pelos fundamentos ora expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.