ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 68122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- VIA MANDAMENTAL E EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11802
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMOLIÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. ART. 133, § 4º, DA LEI DISTRITAL N. 6.138/2008. VIA MANDAMENTAL E EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem denegou a segurança ao fundamento de que o imóvel situa-se em área pública, com base em matrícula e mapas fundiários do Incra , concluindo que, "diferente do alegado pelos impetrantes, o imóvel encontra-se localizado em área pública" (fl. 257); e que, em área pública, a demolição imediata é autorizada pelo art. 133, § 4º, da Lei Distrital n. 6.138/2008.
2. O mandado de segurança exige demonstração, de plano, de direito líquido e certo, por prova pré-constituída, sendo inviável dilação probatória.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MIRANDA ALMEIDA SENA e OUTRO contra a decisão de fls. 342-345 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Sustenta a parte agravante que existem "provas documentais cabais, suficientes e inquestionáveis quanto à área ser particular (existência de registro junto ao 3º Ofício de Imóveis, somado a provas que demonstram a posse direta dos impetrantes (demonstrada tanto pela cadeia dominial quanto por fotografias da moradia dos agravantes)" (fl. 357). Aduz que "o direito que se defende nos autos é o direito ao devido processo legal, ou seja, que a administração instaure procedimento administro amplo para que o impetrante possa comprovar, na instância administrativa ordinária, que sua casa se situa em área de posse da Magna Móveis, área essa reconhecida pela União como fronteiriça com as terras da União" (ibidem).
Impugnação às fls. 372-379.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMOLIÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. ART. 133, § 4º, DA LEI DISTRITAL N. 6.138/2008. VIA MANDAMENTAL E EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
[trecho intermediário suprimido]
sendo incabível dilação probatória na via estreita do writ.
No que concerne à imediata demolição da construção, a medida encontra-se amparada pelo art. 133, § 4º, da Lei Distrital n. 6.138/08, do seguinte teor:
Art. 133. A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização.
..
§ 4º Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.
Ademais, como ressaltado pelo Parquet, "as fotos disponíveis nos autos (fls. 62-67), juntada pelos recorrentes, demonstram que se trata de imóvel com obra em desenvolvimento (parede sem revestimento, piso em chão batido, teto sem acabamento), não afastando a possibilidade legal de demolição imediata, ainda que habitada pelos recorrentes" (fl. 332).
Nesse contexto, ausente a demonstração de direito líquido e certo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.