DECISÃO RODRIGO FILGUEIRA QUEIROZ interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de… — RMS RMS 67994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO FILGUEIRA QUEIROZ interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do eminente Desembargador Antônio Carlos Machado de Andrade, que, nos autos da Apelação Criminal nº 1001812-17.2019.8.26.0189, entendeu que os dados solicitados estavam disponíveis nos autos e, portanto, dispensavam intervenção judicial.
- O Tribunal denegou a segurança pleiteada e chancelou a conclusão da autoridade coatora de que os dados já estavam disponíveis ao impetrante.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10601
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO FILGUEIRA QUEIROZ interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança n. 298496-51.2020.8.26.0000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do eminente Desembargador Antônio Carlos Machado de Andrade, que, nos autos da Apelação Criminal nº 1001812-17.2019.8.26.0189, entendeu que os dados solicitados estavam disponíveis nos autos e, portanto, dispensavam intervenção judicial.
O Tribunal denegou a segurança pleiteada e chancelou a conclusão da autoridade coatora de que os dados já estavam disponíveis ao impetrante.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que, como sua remoção de uma Sala de Estado Maior só poderia se concretizar por meio de solicitação e autorização escritas e assinadas por uma autoridade judicial ou administrativa, tem direito de obter informação sobre o nome da autoridade, o motivo da aludida remoção e o meio de comunicação empregado para transmitir a solicitação e a autorização para a sua remoção da referida sala de estado maior.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls. 172-176.
Decido.
A controvérsia tratada nos presentes autos refere-se à alegada recusa da autoridade coatora em garantir ao impetrante o suposto direito de obter informação sobre o nome da autoridade, o motivo e o meio de comunicação empregado para transmitir a solicitação e a autorização para a sua remoção da sala de estado maior.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem com os seguintes fundamentos (fls. 87-89, grifei):
Em 13 de novembro de 2019, o impetrante foi removido para o Estado de São Paulo e recolhido, inicialmente, na Cadeia Pública de Guarani D"Oeste (fls. 1549/1550, 1551 e 1530/1531, dos autos principais). E, no dia seguinte, foi transferido para o Centro de Detenção Provisória de Riolândia/SP (fls. 1854/1855), o que motivou os pedidos formulados na presente impetração.
No caso em comento, verifica-se do quanto explicitado que o ato que motivou a inclusão do impetrante no Centro de Detenção Provisória de Riolândia foi a decisão proferida, em 05 de novembro de 2019, pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis (fls. 1511/1529), o qual, ao decretar-lhe a prisão preventiva, determinou "a expedição de mandado de prisão, com urgência, o qual deverá conter expressa alusão ao recolhimento do réu em Sala do Estado Maior ou local congênere no Estado de São Paulo. Solicite-se, imediatamente, da Delegacia Seccional local o cumprimento da ordem (art. 420, § 2º, NSCGJ-TJSP), para que o
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes.
..
6. Agravo regimental do Ministério Público não provido.
(AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.