DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por Irenilde Costa Silva contra ato atribuído ao Ministro de… — HD HD 679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HD, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Busca, assim, "a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS DATA, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo a ser fixado por este Egrégio Tribunal, apresente à Impetrante um RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS QUALIFICADO, contendo, de forma clara e individualizada: 1.
- A matriz de dados completa utilizada no cruzamento que resultou na suspensão da licença do Impetrante, indicando a origem (fonte) de cada dado coletado;
- A lógica, os critérios e os algoritmos utilizados no tratame nto automatizado dos dados, explicando como a combinação de informações levou à conclusão de "indício de fraude" para o caso específico do Impetrante;
- O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais referente à operação de tratamento de dados em larga escala que subsidiou a Portaria 548/2025, conforme exigido pela LGPD;
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no HD 413/DF, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/3/2022 - sem grifo no original) Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas data.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.10111., 09985.14202.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por Irenilde Costa Silva contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, consistente na publicação da Portaria MPA nº 548/2025, que, "ao suspender em massa mais de 131 mil licenças, imputou à Impetrante, de forma genérica e coletiva, a pecha de um "indício de fraude", sem jamais individualizar a conduta ou apresentar o mínimo lastro probatório para tão grave acusação" (e-STJ, fl. 2).
Busca, assim, "a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS DATA, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo a ser fixado por este Egrégio Tribunal, apresente à Impetrante um RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS QUALIFICADO, contendo, de forma clara e individualizada: 1. A matriz de dados completa utilizada no cruzamento que resultou na suspensão da licença do Impetrante, indicando a origem (fonte) de cada dado coletado; 2. A lógica, os critérios e os algoritmos utilizados no tratame nto automatizado dos dados, explicando como a combinação de informações levou à conclusão de "indício de fraude" para o caso específico do Impetrante; 3. O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais referente à operação de tratamento de dados em larga escala que subsidiou a Portaria 548/2025, conforme exigido pela LGPD; 4. O fundamento legal específico que autorizou o compartilhamento e o cruzamento de cada uma das bases de dados utilizadas para a finalidade de suspensão de licenças" (e-STJ, fl. 6).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento liminar do habeas data, em parecer assim resumido:
HABEAS DATA. INSURGÊNCIA CONTRA A PORTARIA MPA 548/2025. ALEGAÇÃO DE QUE A PORTARIA TERIA SUSPENDIDO SEU REGISTRO PROFISSIONAL DE PESCA, SEM NOTIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE SUSPENSÃO, APENAS COM ACESSO A SEUS DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE PROTOCOLADO.
1. Não é possível ingressar com habeas data contra uma portaria do Ministério sem ter precedido um pedido administrativo próprio.
2. Incabível o habeas data quando não demonstrado o prévio indeferimento na via administrativa.
3. PARECER PELO INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS DATA.
Brevemente relatado, decido.
Com razão o Ministério Público Federal.
Com efeito, o art. 10 da Lei n. 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, dispõe que "A inicial será desde logo indeferid a, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei".
E um dos requisitos previstos na referida lei é justamente o prévio indeferimento do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
algum dos requisitos previstos nesta Lei.
VII - Dessa forma, ausente elemento indispensável à impetração (prova documental pré-constituída da recusa ao fornecimento das informações, se existentes), é de rigor o indeferimento liminar.
VIII - Por outro lado, ainda que assim não fosse, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos, o órgão competente para o requerimento seria a Organização Militar ou a Diretoria de Pessoal, não o Comandante da Aeronáutica, o que implicaria a extinção do feito por ilegitimidade passiva.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no HD 413/DF, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/3/2022 - sem grifo no original)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas data.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTS. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, E 10 DA LEI 9.507/1997. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.