DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Penhas Juntas Administração e Particip… — TutAntAnt TutAntAnt 679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Penhas Juntas Administração e Participações Ltda. por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS.
- Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento das averbações premonitórias sobre imóveis "Fazenda Águas Claras" e "Fazenda Vista Alegre".
- A agravante alega que o cancelamento é devido, pois já foi formalizada garantia sobre bem suficiente para satisfazer a dívida.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Penhas Juntas Administração e Participações Ltda. por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 11/15):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento das averbações premonitórias sobre imóveis "Fazenda Águas Claras" e "Fazenda Vista Alegre". A agravante alega que o cancelamento é devido, pois já foi formalizada garantia sobre bem suficiente para satisfazer a dívida.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o cancelamento das averbações premonitórias.
III. Razões de Decidir
3. A averbação premonitória tem caráter preventivo, conferindo publicidade a terceiros sobre a execução em andamento, sem impedir o exercício dos direitos de propriedade.
4. O artigo 828 do CPC permite a averbação premonitória para fins de publicidade, não havendo prejuízo à parte contrária.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A averbação premonitória é medida preventiva que visa garantir publicidade da execução, sem prejuízo ao direito de propriedade.
Legislação Citada: CPC, art. 828. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2269189-81.2022.8.26.0000, Rel. Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2069495-34.2022.8.26.0000, Rel. Ana Zomer, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2022.
Aduz que o acórdão recorrido violou o artigo 828, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, dado ter mantido averbações premonitórias sobre imóveis de propriedade da requerente, "enquanto já formalizada penhora sobre bem em valor mais que suficiente para cobrir o valor da dívida executada" (fl. 3), motivo pelo qual interpôs recurso especial, admitido pelo Tribunal de origem e já remetido a esta Corte (REsp n. 2.233.786/SP), mas que teve o pedido de efeito suspensivo negado.
Assevera que a parte requerida deu início a cumprimento da sentença proferida em ação de cobrança na qual a ora requerente foi condenada ao pagamento de quantia certa, sendo que fez pedido visando à expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação em cartórios de registros de imóveis, o qual foi deferido, "em que pese o título executivo judicial tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão IV. DISPOSITIVO E TESE ..
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.818.295/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.