DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por CLICK TRANSPORTES LTDA — TutAntAnt TutAntAnt 678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por CLICK TRANSPORTES LTDA. visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que não conheceu da impugnação apresentada pela parte executada e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse com autorização de arrombamento e demolição de edificações no imóvel objeto da lide.
- A decisão agravada, embora sucinta, apresentou fundamentação ao reconhecer a preclusão consumativa e a formação da coisa julgada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10458, 12416, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por CLICK TRANSPORTES LTDA. visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SUPERVENIENTE. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que não conheceu da impugnação apresentada pela parte executada e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse com autorização de arrombamento e demolição de edificações no imóvel objeto da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) saber se é possível alegar usucapião extraordinária superveniente na fase de cumprimento de sentença; (iii) saber se há direito à retenção por benfeitorias não arguido na fase de conhecimento; (iv) saber se é desproporcional a ordem de reintegração de posse com arrombamento e demolição imediata; (v) saber se é possível conceder prazo para desocupação voluntária com retirada das edificações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada, embora sucinta, apresentou fundamentação ao reconhecer a preclusão consumativa e a formação da coisa julgada, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
4. A alegação de usucapião extraordinária superveniente não pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, por já ter havido reconhecimento judicial anterior sobre a titularidade do imóvel, estando configurada a coisa julgada.
5. O direito de retenção por benfeitorias deveria ter sido ser arguido na fase de conhecimento, seja na inicial da ação de usucapião, seja na contestação apresentada na ação de reintegração de posse, sob pena de preclusão, não sendo admissível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
6. Não se verifica enriquecimento sem causa, pois a ocupação do imóvel ocorreu por iniciativa própria da agravante, cabendo eventual pedido indenizatório em ação própria.
7. A ordem de reintegração com arrombamento e demolição encontra respaldo na sentença transitada em julgado.
8. A concessão de prazo para desocupação voluntária revela-se medida proporcional e adequada à proteção de interesses legítimos e à
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/8/2025; REsp n. 2.091.371/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; REsp n. 2.055.270/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.590.130/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022 e REsp n. 1.963.885/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.
Por fim, cumpre afirmar, observado todo o cenário posto, a inexistência de teratologia no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não conhecera a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.