DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por SEBASTIAO CARLOS ALEXANDRE DA SILVA com fundamento n… — RvCr RvCr 6745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por SEBASTIAO CARLOS ALEXANDRE DA SILVA com fundamento no art.
- 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 14, II, ambos do Código Penal (dupla tentativa de homicídio qualificado), com concurso formal, mantida a condenação em grau de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por SEBASTIAO CARLOS ALEXANDRE DA SILVA com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado nos autos da Ação Penal n. 0000116-44.2011.8.17.0560.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (dupla tentativa de homicídio qualificado), com concurso formal, mantida a condenação em grau de apelação.
Em suas razões, sustenta o autor a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve julgamento contrário à evidência dos autos, afirmando que nenhuma das vítimas o identificou como autor dos disparos e que testemunhas não presenciaram os fatos, devendo ser rescindida a condenação.
Alega que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente no princípio in dubio pro societate, sem suporte probatório mínimo, o que torna inválido o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri e contamina a condenação subsequente.
Defende que, reconhecida a incoerência entre a condenação e a prova produzida, é cabível a reforma para absolvição, ou, alternativamente, a anulação da sentença condenatória do Júri e, ainda, a rescisão da própria decisão de pronúncia por fundamentação inidônea.
Requer a procedência do pedido para que seja reformada a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença condenatória com retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, bem como pela rescisão da decisão de pronúncia.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".
II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
..
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.)
Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.