DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por CLAITON DO CANTO LUCHO perante esta Corte Superior, … — RvCr RvCr 6741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por CLAITON DO CANTO LUCHO perante esta Corte Superior, por meio da qual se pretende a desconstituição de condenação criminal já transitada em julgado, a partir de insurgência dirigida contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Conforme se depreende da leitura dos autos, o acórdão condenatório cuja rescisão se busca foi proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação criminal.
- Posteriormente, a defesa manejou revisão criminal perante aquele Tribunal, a qual foi julgada improcedente.
- Ainda assim, optou por ajuizar nova revisão criminal diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, agora voltada contra o acórdão proferido na revisão criminal estadual.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por CLAITON DO CANTO LUCHO perante esta Corte Superior, por meio da qual se pretende a desconstituição de condenação criminal já transitada em julgado, a partir de insurgência dirigida contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme se depreende da leitura dos autos, o acórdão condenatório cuja rescisão se busca foi proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação criminal. Posteriormente, a defesa manejou revisão criminal perante aquele Tribunal, a qual foi julgada improcedente. Ainda assim, optou por ajuizar nova revisão criminal diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, agora voltada contra o acórdão proferido na revisão criminal estadual.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não comporta conhecimento.
Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação. A competência desta Corte para o processamento e julgamento de revisão criminal limita-se às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha sido por ela proferido, o que manifestamente não se verifica no caso concreto.
Além disso, não se admite, no sistema processual penal, a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal ou como instrumento de rediscussão sucessiva de decisões desfavoráveis. O acórdão proferido em sede de revisão criminal não ostenta natureza condenatória, mas desconstitutiva, razão pela qual não se mostra juridicamente viável o ajuizamento de nova ação revisional contra decisão que apenas manteve a condenação anteriormente imposta.
No caso, a parte intenta, por via inadequada, renovar discussão amplamente enfrentada tanto no julgamento da apelação criminal quanto na revisão criminal apreciada pelo Tribunal de origem, deslocando indevidamente a competência para esta Corte Superior, sem que exista pronunciamento condenatório do Superior Tribunal de Justiça apto a justificar a instauração da via revisional.
Some-se a isso o fato de que a petição inicial apresenta extensão manifestamente excessiva, com exposição prolixa e reiterada de argumentos já analisados nas instâncias ordinárias, sem a necessária objetividade que se espera da via excepcional eleita, circunstância que, embora não constitua óbice autônomo ao conhecimento, evidencia a tentativa de reabertura ampla e indefinida da controvérsia penal já definitivamente julgada.
Diante do exposto, não conheço da revisão criminal .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.