DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Maurício Gilberto dos Santos, c… — RvCr RvCr 6737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Maurício Gilberto dos Santos, com fundamento no art.
- 621, I, do Código de Processo Pe nal, visando à desconstituição da decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, no REsp n.
- 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso, sob o argumento de incidência da Súmula 115/STJ (fl.
- Alega erro de fato no não conhecimento do recurso especial, porquanto havia procuração válida e eficaz juntada desde 19/10/2023, na Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7787, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Maurício Gilberto dos Santos, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Pe nal, visando à desconstituição da decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, no REsp n. 2.230.852/SP, que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso, sob o argumento de incidência da Súmula 115/STJ (fl. 308).
Alega erro de fato no não conhecimento do recurso especial, porquanto havia procuração válida e eficaz juntada desde 19/10/2023, na Execução Penal n. 0016248-85.2023.8.26.0050 (fl. 57 daqueles autos), anterior à interposição do recurso em 3/9/2025, sem qualquer controvérsia quanto à autenticidade, tendo a decisão impugnada aplicado a Súmula 115/STJ desconsiderando documento existente e incontroverso (fls. 3/4).
Aponta nulidade pela não observância do art. 76 do Código de Processo Civil (intimação para sanar irregularidade de representação) e ofensa à primazia do mérito e à boa-fé processual, além dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, sustentando que, existindo procuração válida, não há prejuízo nem motivo para obstar o exame do mérito (fl. 5).
Requer a concessão de liminar, diante da prova documental inequívoca (fumus boni iuris) e do risco de perda da instância especial (periculum in mora), e, no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com o recebimento da revisão criminal e a procedência para reconhecer o erro de fato e determinar o regular processamento do Recurso Especial n. 2230852/SP (fls. 5/6).
É o relatório.
A pretensão não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Isso porque não há julgado de mérito do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
A competência para o processamento e julgamento de revisão criminal no âmbito desta Corte Superior é estrita e encontra-se delineada no art. 105, I, e, da Constituição Federal, restringindo-se aos seus próprios julgados.
Interpretando a aludida previsão constitucional, a Terceira Seção assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão cujo mérito tiver sido apreciado por este Superior Tribunal, em sede de recurso especial.
Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 6.128/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30/4/2024; AgRg na RvCr n. 5.817/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 16/6/2023 e AgRg na RvCr n. 5.856/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/2/2023.
Nessa linha, dispõem os arts. 239 e 240 do RISTJ (grifo nosso):
Art. 239. À Corte Especial
[trecho intermediário suprimido]
de revisão criminal. Trata-se, em realidade, de pronunciamento de índole processual, limitado ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Por essa razão, a revisão criminal não se revela meio idôneo para a correção de suposto erro de procedimento ou de defeito formal que conduziu ao não conhecimento do recurso, sendo certo que eventual inconformismo deveria ter sido deduzido pela via processual adequada, qual seja, o recurso interno cabível no momento oportuno.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de revisão criminal, ficando prejudicada a análise do pedido de liminar.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INEXISTÊNCIA DE FEITO COM ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
Revisão criminal não conhecida. Prejudicada a análise do pedido de liminar.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.