ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutAntAnt TutAntAnt 672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12416, 10582, 10880, 7698, 10496, 13306
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutAntAnt n. 17/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 241-245).
Em suas razões (fls. 248-260), a parte agravante sustenta que:
(i) "não restam a eles quaisquer instrumentos aptos a preservar seus direitos e interesses diante da execução de medidas expropriatórias, como é o caso do envio dos direitos aquisitivos de sua titularidade sobre um imóvel rural a leilão. Portanto, resta evidenciado o concreto e real perigo de dano, restando evidenciado e comprovado o periculum in mora,
[trecho intermediário suprimido]
porque, em juízo de cognição sumária, parece que, para alterar as conclusões do TJMS, acerca da ocorrência de preclusão, bem como quanto à adequação da avaliação judicial e à ausência de justificativa para nova perícia, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Além disso, os argumentos apresentados não são suficientes para demonstrar o periculum in mora exigido, considerando que "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buz zi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.