DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado para atribuir efeito suspensiv… — TutAntAnt TutAntAnt 672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem devido à Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AVALIAÇÃO INDIRETA DE IMÓVEL RURAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS E VALOR INCOMPATÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 10582, 7698, 10880, 13306, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem devido à Súmula n. 7 do STJ (fls. 180-185).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 229-230):
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO INDIRETA DE IMÓVEL RURAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS E VALOR INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou avaliação indireta de imóvel rural situada em Barra do Bugres/MT, realizada por oficial de justiça, com vistas à prática de atos de expropriação. Os agravantes alegam que a avaliação não considerou a delimitação precisa da área, benfeitorias, áreas de preservação e outros elementos técnicos relevantes. Sustentam que o valor apurado se baseou em quantidade incoerente de sacas de soja por hectare e diverge de avaliação anterior realizada em 2019. Requerem o provimento do recurso para determinar nova perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação indireta realizada por oficial de justiça, sem visita à área exata do imóvel, pode ser homologada para fins de expropriação; (ii) estabelecer se os agravantes poderiam, em fase posterior, insurgir-se contra a avaliação indireta diante da ausência de manifestação no momento oportuno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A ausência de impugnação, pelos agravantes, quanto à avaliação indireta determinada pelo juízo, enseja a preclusão consumativa, impossibilitando rediscussão da matéria em momento posterior.
4) A avaliação indireta foi determinada judicialmente após sucessivas tentativas frustradas de delimitação da área exata e diante da complexidade da matrícula que incluía múltiplos desmembramentos e alienações.
5) O oficial de justiça, atendendo à ordem judicial, realizou diligência com apoio técnico e baseou-se em conhecimento da região, consulta a outros avaliadores locais, afastando a alegação de ausência de elementos técnicos.
6) A discrepância entre o valor apurado na avaliação judicial e o valor indicado pelos agravantes justifica a adoção do laudo oficial, sobretudo diante da ausência de elementos mínimos e consistentes no laudo particular apresentado.
7) A possibilidade de avaliação do valor médio por hectare, conforme orientado pelo juízo deprecado, é válida quando não há delimitação precisa do imóvel e o levantamento direto se mostra inviável.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
de perícia judicial. Portanto, ao contrário do alegado, o laudo apresentado pelo oficial de justiça apresenta elementos suficientes para amparar a avaliação apresentada, não havendo se falar em erro a justificar determinação de nova avaliação.
Assim, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à ocorrência de preclusão, bem como no referente à adequação da avaliação judicial e à ausência de justificativa para nova perícia, é provável que seja necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Portanto, a princípio, o fumus boni iuris também não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.
Dessa forma, não demonstrada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.