ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RvCr RvCr 6716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de pedido de revisão criminal, ao fundamento de incompetência desta Corte Superior, por não se tratar de julgado sujeito à sua revisão, nos termos do art.
- 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz as razões da petição inicial da revisão criminal, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisões criminais de julgados que não são seus, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Competência do STJ. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de pedido de revisão criminal, ao fundamento de incompetência desta Corte Superior, por não se tratar de julgado sujeito à sua revisão, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
2. O agravante foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV (consumado), no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
3. Na revisão criminal e no agravo regimental, o insurgente sustenta violação ao art. 71 do Código Penal, alegando desproporcionalidade da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva em razão do número de crimes e da existência de circunstâncias judiciais favoráveis, pleiteando o processamento da ação revisional e a aplicação da fração mínima legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz as razões da petição inicial da revisão criminal, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisões criminais de julgados que não são seus, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência, em sede de revisão criminal, apenas para processar e julgar impugnações de seus próprios julgados, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, inexistindo, no caso, decisão desta Corte passível de revisão criminal.
6. O agravante não impugnou
[trecho intermediário suprimido]
criminais de seus próprios julgados, situação inocorrente no caso.
Entretanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento dos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, tendo em vista que se limitou a replicar as razões já apresentadas na petição inicial.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/9/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.