ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 67153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- SUPOSTO IMPEDIMENTO DE RESSARCIMENTO DE ICMS/ST.
- A parte recorrente, de forma genérica, argumentou ilegalidade e inconstitucionalidade de dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR) pelo impedimento de suas associadas de obterem o ressarcimento do ICMS/ST.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 5994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO IMPEDIMENTO DE RESSARCIMENTO DE ICMS/ST. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo no qual a parte agravante questiona dispositivos da Lei estadual 11.580/1996 e do RICMS/PR que supostamente limitam indevidamente o direito de seus associados à restituição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) recolhido a maior nas hipóteses em que a base de cálculo presumida é maior do que a realmente praticada.
2. A parte recorrente, de forma genérica, argumentou ilegalidade e inconstitucionalidade de dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR) pelo impedimento de suas associadas de obterem o ressarcimento do ICMS/ST.
3. Não há individualização de ato concreto que teria ofendido direito líquido e certo do impetrante. Incide, assim, na espécie, o teor da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Associação Nacional dos Distribuidores de Autopeças (ANDAP) da decisão monocrática de fls. 1.263/1.266, em que neguei provimento ao recurso em mandado de segurança.
A parte agravante sustenta, em síntese:
(1) "tanto a lei estadual quanto o decreto que instituiu o regulamento do ICMS possuem eficácia normativa imediata e concreta, produzindo efeitos desde o momento de sua publicação" (fl. 1.281); e
(2) "grande ponto em questão é que esse não é o caso da previsão contida nos Arts. 30 e 31 da Lei n.º 11.580/96 e 85 e 88 do RICMS/PR, justamente porque, conforme já mencionado, tais dispositivos não se limitam a estabelecer normas programáticas ou abstratas, tampouco veiculam simples comandos de observância genérica, mas sim verdadeiras normas de eficácia plena e imediata, cuja aplicação é automática e vinculante pela Administração
[trecho intermediário suprimido]
caráter genérico e abstrato disposições contidas em decreto estadual (Decreto 30.542/2011, autorizado pelo Protocolo ICMS 21/2011) que faz incidir ICMS sobre as mercadorias adquiridas em outra Unidade da Federação por meio de comércio eletrônico.
2. Essa pretensão de cunho normativo fica evidenciada no pedido inicial, pelo qual a impetrante requer a concessão da ordem para "declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 30.542, de 2011, e ilegalidade do Protocolo ICMS CONFAZ nº 21/2011 e, por consequência, declarar inexigível o ICMS nos termos do referido Decreto".
3. Incide, pois, na espécie, o óbice contido na Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.596/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
Dessa forma, não merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.