DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão… — RMS RMS 66946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 40): MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração pela Fazenda Pública contra a decisão judicial que determinou o sequestro de valores da Fazenda Pública, proveniente do Fundo Especial de Custeio de Perícia (FECP) - Inexistência de direito líquido e certo protegido pelo "mandamus" - Observância do disposto no art.
- 16.428/17 - Inviabilidade de utilização do FAJ, ante a manifesta insuficiência do valor ofertado, para a realização da perícia - Extinção do Fundo que não comprova a ausência de responsabilidade subsidiária do Órgão Público - Ausência de lesão a direito do impetrante Precedentes - Ordem denegada.
- 71-74, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o caso vertente, por entender desnecessária sua intervenção, em razão da natureza da lide e da qualidade das partes.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12951, 10671, 9258, 10458, 12416, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 40):
MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração pela Fazenda Pública contra a decisão judicial que determinou o sequestro de valores da Fazenda Pública, proveniente do Fundo Especial de Custeio de Perícia (FECP) - Inexistência de direito líquido e certo protegido pelo "mandamus" - Observância do disposto no art. 95, do CPC Fundo criado pela Lei no. 16.428/17 - Inviabilidade de utilização do FAJ, ante a manifesta insuficiência do valor ofertado, para a realização da perícia - Extinção do Fundo que não comprova a ausência de responsabilidade subsidiária do Órgão Público - Ausência de lesão a direito do impetrante Precedentes - Ordem denegada.
Nas razões recursais, o recorrente alega o cabimento do mandado de segurança, ao fundamento de que foram preenchidos todos os requisitos necessários para a sua impetração, o qual objetiva proteger direito líquido e certo de que o depósito referente ao custeio dos honorários periciais nas provas requeridas no bojo da ação de usucapião extraordinária subjacente, da qual a Fazenda não é parte, sejam suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ.
Para tanto, aduz: (a) ofensa ao devido processo legal, ao argumento de que a decisão de sequestro foi tomada sem prévia intimação do ente público para depósito dos valores; (b) responsabilidade do FAJ, gerido pela Defensoria Pública, por ser o responsável pelo custeio dos honorários periciais nas provas requeridas por beneficiários da justiça gratuita, conforme o Novo Código de Processo Civil; e (c) a natureza jurídica do FAJ, o qual é destinado ao custeio de despesas de assistência judiciária gratuita e não se confunde com um fundo de custeio da Defensoria Pública, além de que a gestão do FAJ pela Defensoria não altera sua finalidade original.
Com contrarrazões.
Às fls. 71-74, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o caso vertente, por entender desnecessária sua intervenção, em razão da natureza da lide e da qualidade das partes.
Inicialmente distribuído a Sra. Ministra Daniela Teixeira (fl. 79e), Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar a presente demanda (fls. 80-81e).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.568.047/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
Nessa linha de percepção, vide decisão monocrática proferida em caso análogo ao dos autos: RMS n. 67.517, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/05/2022.
Desse modo, ausente a demonstração da manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, não há se falar em direito líquido e certo suficiente para ensejar o presente writ, revelando-se incabível a sua utilização como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.