DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por RAFAEL ALVES DOMINGOS com funda… — RvCr RvCr 6686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por RAFAEL ALVES DOMINGOS com fundamento no art.
- 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, objetivando desconstituir condenação que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal n.
- Infere-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal - CP à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por RAFAEL ALVES DOMINGOS com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, objetivando desconstituir condenação que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal n. 1.0000.23.066306-4/001/MG.
Infere-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa.
O Tribunal estadual deu provimento parcial à apelação da defesa para decotar a causa de aumento do emprego de arma de fogo, sem alterar a pena (fls. 69/83).
A defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido na origem. Em face de tal decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial sob o n. 2.607.897 - MG, o qual foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte (fls. 43/45).
Na petição inicial, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal, que teria sido realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, e alega a ausência de outras provas para embasar a condenação.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal, e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não alcança melhor sorte.
Conforme os arts. 105, I, "e" da Constituição Federal - CF e 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a esta Corte Superior de Justiça cabe analisar somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
É firme a jurisprudência no sentido de que a competência deste Sodalício para o julgamento de revisões criminais cinge-se às questões efetivamente examinadas por esta Corte Superior.
No caso em análise, a pretensão absolutória não foi analisada pela Sexta Turma, tendo em vista que o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. RESP INADIMITIDO NA ORIGEM EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA E CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas contra seus próprios julgados.
[trecho intermediário suprimido]
é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015).
5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.599/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 14/5/2021.)
Assim, é manifesta a inadmissibilidade da revisão criminal.
Ante o exposto, com amparo no art. 242, §2º, do RISTJ, não conheço da presente revisão criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.