DECISÃO Trata-se de revisão criminal, proposta por PAULO FERNANDO SALVADEGO, contra acórdão do Tribuna… — RvCr RvCr 6684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal, proposta por PAULO FERNANDO SALVADEGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido revisional ajuizado na origem e manteve o decreto condenatório.
- Em suas razões, o requerente sustenta, em síntese, violação ao art.
- 621, inciso II, do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexistem provas suficientes para comprovar a prática das condutas pelas quais fora condenado (fls.
- 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente apenas as revisões criminais de seus julgados: Art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3568, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, proposta por PAULO FERNANDO SALVADEGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido revisional ajuizado na origem e manteve o decreto condenatório.
Em suas razões, o requerente sustenta, em síntese, violação ao art. 621, inciso II, do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexistem provas suficientes para comprovar a prática das condutas pelas quais fora condenado (fls. 3-17).
É o relatório. DECIDO.
Segundo o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente apenas as revisões criminais de seus julgados:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(..)
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
Ademais, a Terceira Seção consolidou o entendimento no sentido de que este Tribunal Superior tem competência para o pedido revisional, apenas, nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por esta Corte em sede de recurso especial. Nesse sentido:
"Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação originária, a competência desta Corte para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida no recurso especial. Precedentes." (AgRg na RvCr n. 5.817/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 16/6/2023)
"1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados.
2. No caso em exame, contudo, embora imposta condenação ao agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica a existência de nenhum feito a ele relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 2/12/2022)
No caso dos autos, observo que o requer ente pretende a revisão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, providência que não compete a esta Corte, conforme visto acima, ante a ausência de manifestação deste Tribunal Superior acerca da matéria deduzida.
Assim, ante a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não recebo o pedido de revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.