DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por LUCAS WADIE MILAD, com fundamento no art — RvCr RvCr 6679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por LUCAS WADIE MILAD, com fundamento no art.
- 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal contra decisão proferida no HC n.
- Em seu arrazoado, o requerente aponta violação aos arts.
- 240,§ 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal e insurge-se contra a dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por LUCAS WADIE MILAD, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal contra decisão proferida no HC n. 1.040.040/SP.
Em seu arrazoado, o requerente aponta violação aos arts. 240,§ 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal e insurge-se contra a dosimetria da pena.
Pugna pela sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
O pedido revisional não comporta acolhimento.
"A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal impede a propositura de revisão criminal para desconstituir decisão em habeas corpus, devido à incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida" (AgRg na RvCr n. 6.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024).
In casu, a insurgência se volta contra decisão proferida em habeas corpus, evidenciando a sua inadmissão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023).
2. No que diz respeito ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal providência deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida a formulação de tal pedido como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Ademais, na espécie, o conhecimento da revisão criminal como se habeas corpus fosse encontra óbice na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça - STJ conceder a ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte.
Precedentes da Terceira Seção: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023 e AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2019.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg na RvCr n. 6.041/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
nova dosimetria da pena, após o provimento de recurso especial pelo STJ, se a própria defesa não pleiteou a redução da pena, em sua apelação criminal, não havendo, portanto, necessidade de continuação de julgamento.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.231/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024; grifou-se.)
Diante do exposto, julgo improcedente a revisão criminal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.