DECISÃO Trata-se de revisão criminal proposta por L — RvCr RvCr 6676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal proposta por L.
- M., atualmente recolhido, em que busca a desconstituição do acórdão da 2ª Turma Criminal do TJRS que reformou a sentença absolutória quanto a imputação do art.
- 35 da Lei 11.343/2006 e afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado, impondo pena de 8 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes dos arts.
- Em primeiro grau, o juízo absolvera o paciente quanto à associação para o tráfico por ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, reconhecendo o privilégio do § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal proposta por L. M., atualmente recolhido, em que busca a desconstituição do acórdão da 2ª Turma Criminal do TJRS que reformou a sentença absolutória quanto a imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006 e afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado, impondo pena de 8 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei de Drogas (fls. 2-4).
Em primeiro grau, o juízo absolvera o paciente quanto à associação para o tráfico por ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, reconhecendo o privilégio do § 4º do art. 33 e fixando a pena em 3 anos de reclusão (fls. 2-3), com fundamentação expressa de que o envolvimento entre os agentes foi casual e não habitual, sem prova concreta de vínculo estável e permanente (fls. 5). Da apelação do Ministério Público quanto a tal sentença, emanou o acórdão ora impugnado.
O pedido revisional sustenta cabimento nos termos do art. 621, I e III, do CPP, transcrito como "I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena" (fls. 3), afirmando contrariedade à evidência dos autos na condenação pelo art. 35, bem como indevido afastamento do redutor do § 4º do art. 33.
Quanto ao art. 35, destaca inexistirem elementos de animus associativo, estabilidade e permanência: apreensão restrita a quantidade pequena de cannabis e porções menores, sem dinheiro, armas, balança, anotações ou sinais de facção; inexistência de conversas entre o paciente e corréus nas interceptações; e participação episódica e de menor grau, com parte dos envolvidos sequer se conhecendo previamente (fls. 6-8). Invoca, ainda, entendimento jurisprudencial no sentido de que "sem a existência de um vínculo associativo estável e permanente, não se caracteriza o delito de associação para o tráfico", com ementa do STF no RHC 216342 (fls. 8-9).
No tocante ao tráfico privilegiado, afirma preenchidos os requisitos subjetivos primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e ausência de dedicação criminosa já reconhecidos na sentença (fls. 10, 13), reforçando que a quantidade e forma de apreensão não bastam, por si, para afastar a minorante, conforme precedentes.
Postula tutela de urgência para prisão domiciliar até o julgamento, apontando fumus boni iuris e periculum in mora em razão de cumprimento já superior a 1 ano e 7 meses e alegada dosimetria equivocada (fls. 4). Ao final, requer: justiça
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para desconstituir decisão proferida em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.04.2021.
(AgRg na RvCr n. 6.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024).
Portanto não cabe a revisão criminal perante a decisão proferida por tribunal de segundo grau, sem manifestação de mérito do STJ.
Desse modo, a pretensão não consegue vencer a preliminar de inadmissibilidade. Falta competência do STJ, de modo que as demais questões ficam prejudicadas. Pelo art. 34, XVIII do RISTJ, cabe ao relator não conhecer de pedido inadmissível.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.