DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por JOSÉ PEDRO VALOTTO JOTA DOS SANTOS, representado pel… — RvCr RvCr 6674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por JOSÉ PEDRO VALOTTO JOTA DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com amparo no art.
- 621, I, do Código de Processo Penal, impugnando acórdão do na Apelação Criminal n.
- A revisão criminal foi ajuizada, originalmente, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- 35, caput, da Lei nº 11.343/06 - Condenação de J.P.V.J.S. quanto ao delito do art.
Resultado indicado
33 da Lei nº 11.343/06 afastada - Demonstrada rotina de proceder - Regime fechado de rigor - Inviável substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Rejeitada a preliminar, recurso ministerial parcialmente provido e recurso defensivo desprovido. (Apelação Criminal nº 1500186-34.2021.8.26.0544, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por JOSÉ PEDRO VALOTTO JOTA DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, impugnando acórdão do na Apelação Criminal n. 1500186-34.2021.8.26.0544.
A revisão criminal foi ajuizada, originalmente, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Julgado rescindendo recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas e associação - Recursos da defesa e ministerial- Busca e apreensão domiciliar - Possibilidade - Estado de flagrância - Justa causa - Ausência de ilegalidade - Preliminar rejeitada - Autoria e materialidade delitivas relativas ao delito de tráfico de drogas demonstradas somente quanto ao corréu J.P.V.J.S. - Intuito mercantil demonstrado nos autos - Confissão informal corroborada em juízo - Com relação aos corréus T.F.T. e I.R.S., autoria delitiva não demonstrada com a segurança necessária ao édito condenatório - Prevalência do Princípio do "in dubio pro reo" - Ausência dos requisitos caracterizadores do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 - Condenação de J.P.V.J.S. quanto ao delito do art. 33, caput, de Lei nº 11.343/06 mantida - Demais absolvições escorreitas - Penas readequadas - Pena-base elevada ante a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes - Menoridade relativa compensada - Confissão - Causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 afastada - Demonstrada rotina de proceder - Regime fechado de rigor - Inviável substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Rejeitada a preliminar, recurso ministerial parcialmente provido e recurso defensivo desprovido.
(Apelação Criminal nº 1500186-34.2021.8.26.0544, Rel. Desembargador ROBERTO PORTO, 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, unânime, julgado em 20/04/2022, DJe de 29/04/2022)
Referido acórdão transitou em julgado em 3/6/2022, como se vê da certidão à e-STJ fl. 140.
Em suas razões, a defesa do revisionando sustenta, em síntese, a nulidade da condenação diante da ilegalidade da busca realizada em seu domicílio, durante a qual foram encontradas drogas.
Argumenta que "Uma mera afirmação por parte dos policiais de que o morador consentiu a entrada não é elemento capaz de comprovar esse assentimento. Deve-se haver um mínimo de registro, com documentação e, se possível, com audiovisual da diligência, comprovando que efetivamente ocorreu esse consentimento, sob pena de nulidade" (e-STJ fl. 8).
Invoca, em amparo a sua tese, julgados desta Corte no Habeas Corpus n. 598.051/SP
[trecho intermediário suprimido]
do ora revisionando, pelo que o pedido de revisão criminal deverá ser ajuizado perante o Tribunal de Justiça, e não perante esta Corte.
Tenho, assim, que se equivocou o Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer sua incompetência para o julgamento do feito e determinar sua remessa a esta Corte.
Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal, com amparo no art. 625, § 3º, do CPP c/c os arts. 34, XVIII, "a", e 242, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/ 3/2016.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recu rsal, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para exame do pedido de revisão criminal, em atenção ao disposto no art. 64, § 3º, do CPC/2015 ("Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente").
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.