DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, com fundamento no art — RvCr RvCr 6661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, com fundamento no art.
- 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ajuizada por LUIS CLAUDIO HOLANDA MARQUES, nos autos da Ação Penal n.
- 0350819-06.2013.8.19.0001, cujo resultado do julgamento foi atingido pela decisão da Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n.
- Explica que, ao ser condenado pelo Juízo da 40º Cara Criminal da Capital/RJ à pena de 14 anos de reclusão, foi decretada a perda de seu cargo público, conforme dispõe do art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ajuizada por LUIS CLAUDIO HOLANDA MARQUES, nos autos da Ação Penal n. 0350819-06.2013.8.19.0001, cujo resultado do julgamento foi atingido pela decisão da Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 812.069/RJ.
Explica que, ao ser condenado pelo Juízo da 40º Cara Criminal da Capital/RJ à pena de 14 anos de reclusão, foi decretada a perda de seu cargo público, conforme dispõe do art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, considerando se tratar de pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Em sede de apelação, a pena foi redimensionada e substancialmente reduzida para o limite exato que, segundo a sentença autoriza a manutenção do efeito da condenação acima referido. Conta que o acórdão de apelação manteve a sentença nos demais termos.
Alega que com a superveniência do julgamento do HC n. 812.069/RJ a questão sofreu alteração fático-jurídica definitiva. Isto porque, em decisão monocrática, o Ministro relator redimensionou a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão, fazendo desaparecer o requisito objetivo previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, isto é, produziu efeitos diretos e inafastáveis sobre os efeitos da condenação.
Relata, no entanto, que a decisão não se manifestou expressamente sobre a necessidade de se afastar a pena de perda do cargo público, gerando uma situação de incoerência e ilegalidade que persistiu mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
Pugna pela procedência do pedido revisional a fim de que seja decotada a perda do cargo público do requerente. Subsidiariamente, caso se compreenda pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça, que a demanda seja encaminhada a um dos Grupos de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do pedido revisional (e-STJ, fls. 503-509).
É o relatório.
Decido.
A revisão criminal fundamentada na primeira parte do inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal somente é cabível perante esta Corte quando impugna decisão de mérito proferida em sede de recurso especial.
É esse o teor do art. 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada
In casu, no entanto, a insurgência se volta contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/5/2020, D Je de 25/5/2020; AgRg na RvCr n. 6.041/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 30/4/2024, D Je de 8/5/2024; AgRg na RvCr n. 6.398/RO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN 13/2/2025; RvCr n. 6.599, Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 24/09/2025. (e-STJ, fls. 507-508)
Dentro desse contexto, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para examinar o efeito extrapenal fixado na sentença condenatória e mantido pelo TJ/RJ, posto que não abrangido pela decisão desta Corte proferida no HC n. 812.069/RJ, que se limitou a readequar a pena.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido revisional, mas acolho o pleito subsidiário para remeter a presente demanda ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para que, no âmbito de sua competência, avalie a subsistência ou não da perda do cargo público do ora requerente, à luz da nova pena fixada por esta Corte.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.