DECISÃO Marcos Antonio de Queiroz opõe embargos de declaração à decisão, de minha lavra, que não conhe… — RvCr RvCr 6657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Marcos Antonio de Queiroz opõe embargos de declaração à decisão, de minha lavra, que não conheceu do pedido de revisão criminal, assim ementada (fl.
- UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO.
- Alega, em síntese, que não houve manifestação expressa sobre a desproporcionalidade do critério aritmético utilizado na dosimetria da pena-base (fração de 1/3 por vetorial), o que configuraria a desproporcionalidade manifesta autorizadora da revisão (fl.
- Também assevera que a decisão embargada deixou de analisar a impossibilidade jurídica da aplicação da majorante do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5865, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Marcos Antonio de Queiroz opõe embargos de declaração à decisão, de minha lavra, que não conheceu do pedido de revisão criminal, assim ementada (fl. 63):
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 121, § 4º, DO CP. REGIME PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
Revisão criminal não conhecida.
Alega, em síntese, que não houve manifestação expressa sobre a desproporcionalidade do critério aritmético utilizado na dosimetria da pena-base (fração de 1/3 por vetorial), o que configuraria a desproporcionalidade manifesta autorizadora da revisão (fl. 71).
Também assevera que a decisão embargada deixou de analisar a impossibilidade jurídica da aplicação da majorante do art. 121, § 4º, do Código Penal, uma vez que o réu não possui qualificação técnica profissional, ponto que teria sido ignorado ao se validar a decisão rescindenda (fls. 71 e 73/74 ).
Menciona que há erro de fato, vinculando-o ao não enfrentamento dos pontos acima, sem individualizar trecho específico do decisum (fl. 71).
Pugna, assim, pela supressão do vício apontado (fl. 75).
É o relatório.
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
A decisão embargada foi clara e suficiente ao delimitar que a revisão criminal não se confunde com uma nova apelação e que a rediscussão da dosimetria ou da incidência de majorantes demanda violação frontal do texto legal ou erro teratológico, o que não se verificou na espécie (fls. 64/66).
Quanto à alegação de omissão sobre o critério de aumento da pena-base, a decisão enfrentou o tema ao consignar expressamente que a s alegações de .. e de desproporcionalidade no quantum de aumento da pena-base traduzem mero inconformismo com os critérios de julgamento adotados na decisão rescindenda .. o que não se confunde com contrariedade ao texto expresso da lei (fl. 65). Ao concluir que a via revisional era inadequada para reexaminar a discricionariedade vinculada do julgador na escolha das frações, tornou-se despicienda a análise aritmética detalhada proposta pela defesa, uma vez que a premissa para tal exame (o cabimento da revisão) foi afastada.
No que tange à majorante do art. 121, § 4º, do Código Penal, a decisão tampouco foi omissa. Consignou-se que a decisão rescindenda (AREsp n. 2.567.315/GO) analisou a questão e concluiu, no exercício da jurisdição desta Corte Superior, que a conduta descrita nos autos se amoldava à inobservância de regra técnica. O decisum ora embargado foi taxativo ao afirmar
[trecho intermediário suprimido]
estranha à via dos aclaratórios. Se a parte discorda dos fundamentos adotados, deve manejar o recurso próprio para manifestar sua insurgência, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para o reexame da causa.
A esse respeito: EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025; EDcl no AgRg no REsp n. 2.215.748/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.392.745/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.