DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por Joao Victor Silva do Advento, com fundamento no art — RvCr RvCr 6654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por Joao Victor Silva do Advento, com fundamento no art.
- 621, I e III, do Código de Processo Penal, na qual se insurge contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte no julgamento do AgRg no AREsp n.
- Consta dos autos que o requerente foi definitivamente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 179 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, e 273, § 1º-B, I, III e V, do Código Penal.
Resultado indicado
Pedido revisional não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Joao Victor Silva do Advento, com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, na qual se insurge contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.704.439/SP (fls. 30/38).
Consta dos autos que o requerente foi definitivamente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 179 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, e 273, § 1º-B, I, III e V, do Código Penal.
Nas razões da presente revisão criminal, alega a defesa, em síntese, que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, além de haver prova nova que evidencia a inocência do condenado (fls. 3/4).
Sustenta, inicialmente, a nulidade da busca veicular, realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem a instauração de procedimentos investigativos prévios ou diligências concretas, em violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Assevera que a denúncia anônima não foi suficientemente idônea para justificar a abordagem, sendo a busca realizada sem a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal (fls. 13/15).
No mérito, aponta a ausência de provas suficientes para a condenação, destacando que nenhum entorpecente ou substância anabolizante foi apreendida em poder do requerente, sendo todos os itens ilícitos encontrados na residência do corréu Bruno Ueta Takahashi, e que não há diálogos ou evidências que vinculem o requerente aos ilícitos, sendo o caso de absolvição da imputação referente aos delitos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 273, § 1º-B, I, III e V, do Código Penal, com base no princípio do in dubio pro reo, conforme previsto no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 15/19).
Acrescenta, ainda, que as quantidades de entorpecentes apreendidas (15,18 g de maconha, 0,83 g de cocaína e 7,49 g de haxixe) são compatíveis com o consumo pessoal do corréu Bruno Ueta Takahashi, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, e, em relação às substâncias anabolizantes, argumenta que essas eram destinadas ao uso pessoal do corréu, que é competidor de fisiculturismo, fato corroborado por publicações em redes sociais e embalagens já utilizadas encontradas em sua residência (fls. 19/24).
Por fim, a defesa apresenta prova nova consistente em declaração do corréu Bruno Ueta Takahashi, com firma reconhecida em cartório, na qual este assume integralmente a posse dos
[trecho intermediário suprimido]
quando a alegação for de que os depoimentos nela contidos foram falsamente prestados), pressupõe o ajuizamento na origem de procedimento específico de judicialização da prova extrajudicialmente produzida, sobretudo para se permitir o contraditório e a análise do magistrado sobre a prova.
Por conseguinte, não tendo o requerente atendido o referido pressuposto, carece de condição de procedibilidade a presente ação revisional.
Ante o exposto, não conheço do pedido revisional.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 273, § 1º-B, I, III E V, DO CP. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ART. 621, I E III, CPP. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE CORRÉU PRESTADA EM CARTÓRIO. PROVA NOVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE JUDICIALIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. PRESSUPOSTO NÃO PREENCHIDO.
Pedido revisional não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.