DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA com fundamento no art — RvCr RvCr 6652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA com fundamento no art.
- 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
- Em suas razões sustenta que a denúncia é inepta, pois não descreve de forma clara e pormenorizada a conduta do paciente, em violação ao art.
- Aduz, ainda, a inexistência de perícia no aparelho celular apreendido, o que compromete a produção de provas que poderiam corroborar a versão defensiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o pedido de #{nome_da_parte} — Outros
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Em suas razões sustenta que a denúncia é inepta, pois não descreve de forma clara e pormenorizada a conduta do paciente, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, a inexistência de perícia no aparelho celular apreendido, o que compromete a produção de provas que poderiam corroborar a versão defensiva.
Argumenta que a vítima não reconheceu o requerente como um dos autores do crime, conforme auto de reconhecimento negativo constante nos autos.
Expõe que, subsidiariamente, a conduta do requerente deve ser desclassificada para o crime de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, ou para o crime de favorecimento real, nos termos do art. 349 do mesmo diploma legal.
Afirma que a dosimetria da pena foi inadequada, devendo ser reduzida ao mínimo legal, com a aplicação de regime inicial mais brando, em razão da ausência de maus antecedentes e da aplicação da teoria do esquecimento.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o requerente responda ao processo em liberdade. E, no mérito, a sua absolvição; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa ou favorecimento real; e, ainda, o redimensionamento da pena com alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".
II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
..
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.)
Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.