DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — TutAntAnt TutAntAnt 664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 982-984) opostos à decisão desta relatoria, que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente (fls.
- A parte embargante aduz que a decisão embargada foi omissa ao concluir pela incidência das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF sem considerar que o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que se considera "prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 9148, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 982-984) opostos à decisão desta relatoria, que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 977-979).
A parte embargante aduz que a decisão embargada foi omissa ao concluir pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF sem considerar que o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que se considera "prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim" (fl. 932).
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com o escopo de sanar a omissão apontada.
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em situações excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Com efeito, a decisão embargada fundamenta adequadamente a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, consignando que "a tese de violação do art. 890, IV, do CPC não foi objeto de pronunciamento do Tribunal de origem, o qual nem sequer foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios", circunstância que "impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento" (fl. 979).
A propósito, conforme entendimento do STJ, "considera-se prequestionada a matéria objeto do recurso especial quando enfrentada pelo Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 1.761.648/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 11/9/2023), requisito não verificado em juízo de cognição sumária.
Destaca-se ainda que ""a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.396.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Não é o caso, porquanto os fundamentos adotados na decisão embargada bastam para justificar sua conclusão, não havendo falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A pretensão recursal, nos moldes em que formulada, revela o propósito de ser reformado o entendimento da decisão embargada, mediante o afastamento dos enunciados aplicados, circunstância que não justifica a oposição do recurso integrativo.
Havendo motivação satisfatória para decidir o pedido de tutela provisória de urgência nos moldes da decisão embargada, não se constata hipótese alguma de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.