DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por JOÁRIO BARBOSA ALMEIDA, com amparo no art — RvCr RvCr 6636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por JOÁRIO BARBOSA ALMEIDA, com amparo no art.
- 621, III, do CPP, buscando a rescisão de certidão que atestou o trânsito em julgado do REsp n.
- 2.076.784/DF, após decisão monocrática da lavra do Min.
- Sebastião Reis Júnior que conheceu em parte do recurso especial do ora revisionando, para negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por JOÁRIO BARBOSA ALMEIDA, com amparo no art. 621, III, do CPP, buscando a rescisão de certidão que atestou o trânsito em julgado do REsp n. 2.076.784/DF, após decisão monocrática da lavra do Min. Sebastião Reis Júnior que conheceu em parte do recurso especial do ora revisionando, para negar-lhe provimento.
A decisão proferida no REsp n. 2.076.784/DF transitou em julgado em 1º/7/2025 (e-STJ fl. 142).
Na presente ação, a defesa alega, em síntese, que a certificação do trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu de maneira precoce, pois foi contado o prazo de apenas 5 (cinco) dias para a interposição de agravo regimental pela defesa, quando, conforme inteligência do art. 994, III, art. 1003, § 5º, e art. 1021, todos do CPC, tal prazo é de 15 (quinze) dias.
Sustenta, nessa linha, ter sido "mitigada a ampla defesa e contraditório do requerente, em razão de não ter sido ofertado na oportunidade, na integralidade, o prazo recursal previsto em lei para se combater a decisão de não provimento do recurso especial, o que incide em NULIDADE PROCESSUAL" (e-STJ fl. 5).
Pede, assim, a procedência da revisão criminal, para que seja "declarada a nulidade do feito, em virtude de cerceamento de defesa que causou cristalino prejuízo ao requerente" (e-STJ fl. 6).
É o relatório. Passo a decidir.
Observo, inicialmente, que, a despeito de ter sido indicado, na petição inicial, que a presente revisão criminal se ancorava no art. 621, III, do CPP, ao argumento de que "após ocorrido o trânsito em julgado do feito surgiram novas provas que determinem ou autorize diminuição especial da pena" (e-STJ fl. 2), todo o arrazoado nela deduzido aponta para suposta violação dos arts. 994, III, art. 1003, § 5º, e art. 1021, todos do CPC, o que demonstra que o pedido revisional, na realidade, é fulcrado no art. 621, I, do CPP.
Isso posto, lembro que, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(..)
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
Além disso, o art. 240 do Regimento Interno deste eg. STJ prevê que:
"No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento do recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada".
De tais dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
agravada foi considerada publicada em 12/3/2025. O prazo de 5 dias teve início em 13/3/2025 e término no dia 17/3/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 18/3/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl n. 48.687/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Verifica-se, assim, que, se pretende questionar o acerto da certidão desta Corte que atestou o trânsito em julgado do recurso especial por ele interposto, deve o autor da revisão criminal manejar habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal, com amparo no art. 625, § 3º, do CPP c/c os arts. 34, XVIII, "a", e 242, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.