DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por ERIVAN JOSÉ DA SILVA, com funda… — RvCr RvCr 6632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por ERIVAN JOSÉ DA SILVA, com fundamento no art.
- 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão monocrática proferida nos autos do REsp n.
- 2.013.456 - AL, que negou provimento ao recurso especial.
- Consta nos autos que o requerente foi condenado pelo juízo de primeiro grau à pena corporal de 03 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, incisos I e V, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por ERIVAN JOSÉ DA SILVA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão monocrática proferida nos autos do REsp n. 2.013.456 - AL, que negou provimento ao recurso especial.
Consta nos autos que o requerente foi condenado pelo juízo de primeiro grau à pena corporal de 03 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, incisos I e V, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto n. 399/68 (fls. 37-47).
Irresignado, interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem, a fim de reduzir a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantendo-se o regime fechado para o cumprimento da pena, em razão das peculiaridades do caso concreto (fls. 21-37).
Em sede de recurso especial, foi proferida decisão monocrática negando provimento ao pedido da defesa para que fosse fixado regime menos gravoso para o cumprimento da reprimenda aplicada (fls. 49-52).
O trânsito em julgado do processo foi certificado na data de 16 de agosto de 2022 (fl. 68).
A defesa ajuizou a presente revisão criminal argumentando, em suma, que a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena seria ilegal, pois a reprimenda imposta em seu desfavor foi inferior a quatro anos, além de que a reincidência teria sido o único vetor negativo na dosimetria da pena, o que não poderia impedir a fixação de regime menos gravoso, conforme estabelece a súmula n. 269, STJ. Assim, pugna, liminarmente, pela readequação imediata do regime prisional para o semiaberto ou a revogação da prisão preventiva e, no mérito, pelo provimento da revisão criminal (fls. 18-19 e 62-65).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico que foi certificado nos autos que não consta instrumento procuratório outorgado pelo requerente ao subscritor da petição inicial, o que poderia ensejar o não conhecimento da ação, nos termos da súmula n. 115, STJ.
De todo modo, ainda que fosse oportunizada à defesa a regularização da representação processual, tal medida seria inócua, pois, ao analisar os autos, vislumbro, de plano, que o pleito revisional não merece prosperar.
Na hipótese, em que pese a defesa sustente que a revisão criminal seria cabível por ser a sentença contrária ao texto expresso da lei penal, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, entendo que, na verdade, o pedido apresentado se mostra uma mera irresignação com o regime de cumprimento de pena aplicado
[trecho intermediário suprimido]
oportunidade em que se concluiu que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a presença de circunstância judicial desfavorável, como no caso, justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.
4. Não se admite revisão criminal como um novo recurso para rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão anterior.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na RvCr n. 6.366/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.